TJ-RS IMPEDE QUE PREFEITURA CORTE GEDUC DE MUNICIPÁRIAS/OS EM SERVIÇO OBRIGATÓRIO À JUSTIÇA

O TJ-RS concedeu liminar suspendendo dispositivos da Lei Municipal 14.300/2025 e do Decreto 23.618/2026 que reduziam ou dificultavam o pagamento da Gratificação de Valorização Profissional e Melhoria da Educação (GEDUC) para municipárias/os da educação convocados para atuar como jurados no Tribunal do Júri. O serviço de jurado é um dever cívico obrigatório e conta como efetivo exercício do cargo. A decisão vale para as municipárias/os afastadas/os por obrigação legal, como o exercício da função de jurado.

 

Na prática, as normas da Prefeitura tratavam a participação no júri como “ausência ao trabalho”, o que podia reduzir a gratificação, suspender pagamentos após 90 dias de afastamento e até impor períodos de carência para retomar o recebimento integral da GEDUC. O Ministério Público do RS ajuizou ação direta de inconstitucionalidade apontando que essas regras violavam a competência da União para legislar sobre matéria processual penal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

O desembargador relator João Ricardo dos Santos Costa entendeu que há plausibilidade nas alegações e destacou que o Código de Processo Penal garante que nenhum desconto pode ser feito nos vencimentos do jurado convocado. Também afirmou que o Município não pode impor prejuízo remuneratório a quem cumpre um dever legal obrigatório.

 

Com a liminar, ficam suspensas, para municipárias/os jurados, as regras que:
– calculavam a GEDUC pela média dos meses anteriores ao afastamento;
– suspendiam o pagamento da gratificação após 90 dias;
– consideravam o período do júri como “ausência” para fins de produtividade e assiduidade;
– exigiam tempo mínimo de retorno ao trabalho para voltar a receber a GEDUC integralmente.

 

Além disso, o Tribunal determinou que o período em que o servidor estiver atuando no Tribunal do Júri deve ser considerado como cumprimento integral de metas, jornada e participação nas atividades exigidas para a gratificação.

 

A decisão é provisória, mas já produz efeitos imediatos até o julgamento final da ação pelo Órgão Especial do TJRS.

 

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