Decisão impede uso abusivo de CCs no Departamento
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS (TJRS), em decisão divulgada esta semana (9/12), julgou inconstitucional parte da Lei Municipal nº 8.986/2002 que criou cargos em comissão no Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município (Previmpa). A decisão é resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (Simpa) contra a criação dos cargos em comissão de secretário de conselho e oficial de gabinete, que afrontam o ordenamento jurídico por não prever as atribuições gerais e/ou específicas, possibilitando a utilização irregular de servidores comissionados para o desempenho de funções tipicamente atribuídas a servidores de provimento efetivo, para a execução de atividades burocráticas e exclusivamente técnicas.
O relator do processo, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, afirmou que a Constituição Federal, no artigo 37, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Assim, conforme o magistrado, “os cargos em comissão são de ocupação transitória – sem a necessidade de aprovação em concurso público – e somente podem destinar-se ao exercício de atividades de chefia, direção ou assessoramento, cujos titulares são nomeados em função da relação de confiança existente à autoridade nomeante.”
O Ministério Público já havia se manifestado sobre a inconstitucionalidade, apontado que as atribuições dos cargos de Secretário de Conselho e Oficial de Gabinete do Previmpa não se enquadram àquelas típicas de cargos em comissão, relacionados à chefia, direção e assessoramento, e de livre nomeação e exoneração, tal qual previsto nas Constituições Federal e Estadual.
O voto pela inconstitucionalidade do art. 12 c/c Anexo III da Lei Municipal de POA nº 8.986/2002, especificamente em relação aos cargos em comissão de Oficial de Gabinete e Secretário de Conselho, foi acompanhado pela unanimidade dos desembargadores do Órgão Especial. A decisão deve ser cumprida em até 180 dias, após o trânsito em julgado.
Processo nº 70081658049
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