Ações jurídicas relativas às greves

AÇÃO PELA LEGALIDADE DA GREVE DE FEVEREIRO/MARÇO DE 2019

Número  0112125-37.2019.8.21.7000 – SIMPA x Município de Porto Alegre | 3ª Câmara Cível

Ação ajuizada pelo SIMPA para reconhecimento da legalidade do movimento grevista dos municipários ocorrido nos dias 26/02/2019 a 1º/03/2019, e de 25/03/2019 a 27/03/2019, com a devida revisão no corte do ponto e desconto de remuneratórios.

Indeferido o pedido liminar. Interposto Agravo Interno (0130834-23.2019.8.21.7000) contra a decisão, julgado improcedente.

Ação declaratória de greve julgada improcedente (dez/2021). Protocolados Embargos de Declaração em face do acórdão (jan/2022), aguarda julgamento dos ED’s.

 

 

AÇÃO PELA LEGALIDADE DA GREVE DE JULHO/SETEMBRO DE 2018

Número  0230700-38.2018.8.21.7000 – SIMPA x Município de Porto Alegre | 4ª Câmara Cível

Ação ajuizada pelo SIMPA para reconhecimento da legalidade do movimento grevista de 31/07/2018 a 09/09/2018.

Tutela de urgência deferida parcialmente, fixando percentuais de manutenção de serviços e proibindo o corte do ponto dos servidores grevistas.

Julgada procedente a ação em 21/11/2018, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência concedida.

Negado seguimento ao Recurso Extraordinário (70080279912) e ao Agravo Interno (70081511388) manejados pelo Município.

Ação transitada em julgado em 24/10/2019. Processo encerrado: reconhecida a legalidade do movimento grevista de 31/07/2018 a 09/09/2018.

 

 

AÇÃO PELA LEGALIDADE DA GREVE DE JULHO DE 2018

Número  0226282-57.2018.8.21.7000 – SIMPA x Município de Porto Alegre | 4ª Câmara Cível

Ação ajuizada pelo SIMPA para reconhecimento da legalidade do movimento grevista de 15/07/2018 a 18/07/2018.

Deferida a tutela de urgência para determinar a abstenção do corte de ponto e descontos dos vencimentos dos servidores em razão do movimento paredista.

Julgada procedente a ação declaratória de greve, tornando definitiva a tutela de urgência deferida.

Negado seguimento ao Recurso Extraordinário (70080279953) do Município, decisão a qual interpuseram Agravo (70082389693), que não foi conhecido.

Trânsito em julgado em 10/10/2019. Processo encerrado: reconhecida a legalidade do movimento grevista de 15/07/2018 a 18/07/2018.

 

 

AÇÃO PELA LEGALIDADE DA GREVE DE 18 DE JUNHO DE 2018

0193762-44.2018.8.21.7000 – SIMPA x Município de Porto Alegre |4ª Câmara Cível

Ação ajuizada pelo SIMPA para reconhecimento da legalidade do movimento grevista do dia 18/06/2018.

Pedido liminar concedido para determinar a abstenção do corte de ponto e descontos dos vencimentos dos servidores em razão do movimento paredista em questão.

Julgada procedente a ação em 31/10/2018, confirmando a tutela de urgência.

Negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município às Instâncias Superiores (70080133796). Negado provimento ao agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (70081509903). Agravo em RExt (70082385790) não conhecido, com a posterior baixa definitiva.

Processo encerrado: reconhecida a legalidade do movimento grevista (conforme julgamento de procedência, que se manteve após recursos) do dia 18/06/2018.

 

 

AÇÃO PELA LEGALIDADE DA GREVE DE 05/10/17 A 13/11/17

0308809-03.2017.8.21.7000 – SIMPA x Município de Porto Alegre | 4ª Câmara Cível

Ação ajuizada pelo SIMPA para reconhecimento da legalidade do movimento grevista iniciado em 05/10/2017 e encerrado no dia 13/11/2017.

Tutela de urgência parcialmente deferida, fixando percentuais de manutenção de serviços e proibindo o corte do ponto dos servidores grevistas.

Julgada procedente a ação declaratória do SIMPA (nº 70075446948) e improcedente a declaratória de ilegalidade de greve (nº 70075447433) ajuizada pelo Município.

Ação transitada em julgada em 26/11/2018. Processo encerrado: reconhecida a legalidade do movimento grevista de 05/10/2017 a 13/11/2017.

 

AÇÃO PELA LEGALIDADE DA PARALISAÇÃO DE 30/06/2017

0193771-40.2017.8.21.7000 – Município de Porto Alegre x Simpa |  4ª Câmara Cível

Ação ajuizada pelo Município para ver declarada a ilegalidade da paralisação de servidores no dia 30/06/2017, ocorrida em apoio ao movimento nacional, de iniciativa das centrais sindicais, voltado para assuntos relacionados às reformas previdenciária e trabalhista.

Julgada parcialmente procedente a ação para o efeito de declarar a abusividade da greve deflagrada pelo Sindicato no dia 30/06/2017, condenando-o aos consectários legais cabíveis (custas do processo e honorários advocatícios do patrono do autor de R$ 1.500,00).

Embargos de declaração do SIMPA (309548-39.2018.8.21.7000) rejeitados.

Ação transitada em julgado em 30/01/2019. Processo encerrado: não reconhecida a legalidade do movimento grevista de 30/06/2017.

 

AÇÃO DO MUNICÍPIO CONTRA PARALISAÇÃO DE 28 DE ABRIL DE 2017

0119075-33.2017.8.21.7000 – Município de Porto Alegre x SIMPA | 3ª Câmara Cível

Município sustentou a ilegalidade da paralisação do dia 28/04/2017.

Processo extinto sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto (artigo 485, inciso VI, CPC). Entendimento de que não pode ser descontado o dia por não haver declaração de ilegalidade (embora não haja acordo no processo).

 

 

SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 85 RIO GRANDE DO SUL – STF

O Município ajuizou ação no STF buscando suspender os efeitos das decisões do TJRS que proibiram o corte do ponto e das remunerações dos servidores que participaram dos movimentos grevistas de 2018 (julho, agosto e setembro).

O pedido de suspensão teve seu seguimento negado pelo Min. Dias Toffoli, em 09/09/2019.

A ação transitou em julgado em 08/11/19.

 

 

AÇÃO DO MUNICÍPIO PELA ILEGALIDADE DA GREVE DE 23/08 A 01/09/11

 001/1110225766-5 – Município de Porto Alegre x SIMPA | 3ª Vara da Fazenda Pública

Município ajuizou ação para ver declarada a ilegalidade da greve dos dias 23/08/2011 a 01/09/2011.

Sentença julgando procedente a ação, declarando a ilegalidade do movimento grevista.

Em sede recursal, reconhecido fato que poderia ensejar nulidade do feito (cerceamento de defesa), mas o feito foi extinto, com resolução de mérito, pois as partes transigiram.

Condenação do autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do demandado fixados em R$ 500,00 e condeno o Sindicato ao pagamento do restante das custas processuais e verba honorária ao patrono do autor arbitrada em R$ 500,00.

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