Manifestação da Justiça do RS ratifica a decisão proferida na liminar julgando procedente o mérito da ação proposta pelo SIMPA, que requer o pagamento da remuneração dos municipários na data e na forma definida na lei (de forma integral e até o último dia útil do mês corrente). Veja a decisão proferida pelo Juíz:
“…com relação à impossibilidade de parcelamento de salários dos servidores públicos, a Constituição Federal é cristalina ao garantir, como direito social, o pagamento de salário e a sua irredutibilidade (artigo 7º).
Já a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre consagrou no seu artigo 39 que “o pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos proventos e das pensões será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado”.
A crise financeira… não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito constitucional, até porque as normas acima descritas não preveem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância. Ademais, não há comprovação inequívoca de que tal situação redunde em impossibilidade de quitação dos salários dos servidores municipários.
Nesse passo, entendo que a proteção constitucional do direito ao recebimento de salário – em dia e sem parcelamento – deve prevalecer sobre os princípios de ordem financeira e administrativa levantados pela autoridade coatora.
Diante do exposto, para, tornando definitiva CONCEDO A SEGURANÇA a liminar deferida, determinar que a autoridade coatora se abstenha de suspender, atrasar ou parcelar o pagamento das remunerações e proventos dos servidores municipais ativos e inativos”.
27 de julho de 2017
Dr. Murilo Magalhães Castro Filho – Juiz de Direito
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