Com o objetivo de esclarecer a categoria sobre a Lei Complementar 191/2022 — que altera a Lei Complementar 173/2020 —, publicada no Diário Oficial da União no dia 8, o Simpa solicitou parecer ao seu setor jurídico no qual são analisadas as mudanças trazidas pela nova regra nacional.
A LC 173/2020 determinava que, no período de 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro 2021 ficaram proibidos a União, Estados e Municípios, “contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”. Ou seja, tratou-se ali de um congelamento das contagens, nesse período, para fins de concessão dos direitos citados.
A LC 191/2022, por sua vez, criou um novo parágrafo, o 8º, no artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, para determinar que o congelamento de que trata o inciso IX não se aplica integralmente aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Desta forma, diz o parecer, os referidos servidores ficaram “excluídos do congelamento da contagem do tempo, relativamente a anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais vantagens de semelhante natureza. Entretanto, não será possível pleitear o pagamento de valores retroativos, desde a implementação do direito, se isto tiver ocorrido antes de 31 de dezembro de 2021”.
Além disso, explica a análise, “a própria lei trouxe dispositivo enunciando que, embora adquirido o direito, a percepção de seus efeitos pecuniários será devida somente a contar de 1º janeiro de 2022”.
Isto quer dizer que, para aqueles servidores contemplados que implementaram a contagem do tempo previsto em lei municipal entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, os valores advindos de tal vantagem somente serão devidos a partir de janeiro de 2022. O que proibiu a nova lei complementar federal foi apenas a cobrança retroativa deste direito desde a sua implementação, evitando-se a criação de um novo passivo financeiro para os entes federados.
Com a publicação, em março de 2022, centenas de servidores que teriam adquirido o direito a perceber tais vantagens não as perceberam, pelo menos, não nas folhas de janeiro, fevereiro e março de 2022.
Assim, ressalta a assessoria jurídica, é importante que os servidores atingidos pela nova norma fiquem atentos para a forma como a administração cumprirá o disposto na LC 191/2022, especialmente no que se refere ao pagamento administrativo das parcelas em janeiro e fevereiro de 2022.
O parecer foi produzido pelo escritório Kauer, Villar e Advogados Associados.
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