Liminar da Justiça suspende desconto referente a greve em 2018

Em decisão liminar publicada nesta sexta-feira, 27 de setembro, a 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre determinou que a Prefeitura não pode descontar os dias não trabalhados de servidores em razão de participação na greve ocorrida entre os dias 31 de julho e 9 de setembro de 2018.

 

A determinação é uma resposta a mandado de segurança impetrado pelo Simpa a fim de impedir a dedução desses dias dos municipários que não haviam registrado sua ausência como “falta greve”.

 

Esses servidores seriam descontados agora, na folha de pagamento referente ao mês de setembro. Com a decisão tomada hoje, a Prefeitura não poderá realizar a dedução. No caso de a folha já ter sido processada, os valores deverão ser restituídos em folha suplementar.

 

A determinação da Justiça reafirma decisões anteriores que reconheceram a legalidade de movimentos grevistas dos municipários, entendidos como instrumentos de luta para a garantia de direitos assegurados em lei e não cumpridos pela gestão Marchezan.

 

Desconto ilegítimo

 

A liminar faz alusão à deliberação do STF de repercussão geral que “pacificou não ser cabível o desconto de salários se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do poder público”. E completa: “Uma vez reconhecida, pelo judiciário, a conduta ilícita da municipalidade em não efetuar o pagamento do 13º salário no prazo fixado em lei (§ 4º do art. 98 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985), além de não promover a reposição das perdas inflacionárias, dos anos 2017 e 2018, garantida pela Lei Municipal 9.870/05, não se afigura legítimo o desconto na folha de pagamento que o réu pretende implementar”.

 

No mandado de segurança apresentado à Justiça, o Simpa aponta que “o procedimento estabelecido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SMPG não se coaduna aos comandos judiciais que declararam a legalidade da greve e vedaram o corte de ponto e salários”.

 

O documento também coloca que “as medidas implementadas pela Administração Pública têm nítida finalidade antissindical, estando em desacordo tanto com o direito fundamental à liberdade de organização sindical, insculpida no art. 8º da Constituição Federal, quanto com o disposto nos tratados internacionais aos quais o Brasil se submete, em especial, as Convenções n. 98/1949, internalizada pelo Decreto Legislativo n. 49/1952, e n. 135, internalizada pelo Decreto n. 131/1991”.

 

Dessa forma, completa, “a existência de qualquer prática antissindical, em desfavor de tais entidades, bem como de seus integrantes, representa uma afronta direta às garantias e prerrogativas incorporadas por meio de tratados internacionais e consolidados pela legislação nacional no que tange ao reconhecimento da liberdade de atuação sindical”.

 

Veja abaixo a liminar:

Liminar Desconto Greve2018

 

Leia também: Mais uma vitória do Simpa: STF mantém proibição de descontos nos salários das greves de 2018

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