A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS acatou o pedido liminar do Simpa, suspendendo a audiência pública sobre o PLCE 07/20, relativo ao Previmpa, marcada para ocorrer de maneira virtual nesta terça-feira, 04/08.
O Sindicato defende a necessidade de realização de audiência pública presencial — somente quando houver ambiente seguro à saúde pública, considerando os riscos impostos pela pandemia da Covid-19 e a necessidade de não haver aglomerações — para que seja possível debater a matéria, de maneira ampla, com a participação da categoria e da sociedade e, assim buscar os esclarecimentos acerca do projeto. O pedido do Simpa tem como base o artigo 103 da Lei Orgânica de Porto Alegre.
No despacho, o Desembargador Relator salienta que “a realização da audiência pública por videoconferência pressupõe a observância aos requisitos estabelecidos em lei, visando à mais ampla participação da população, o que não se verifica no caso concreto, ao menos em primeira análise”.
Neste sentido, a decisão faz referência ao edital publicado em 18/06 e retificado em 13/07, que se limita “a convidar a comunidade para participar da Audiência Pública, contendo a data, o horário e a plataforma virtual em que se realizará, sem, no entanto, indicar o local ou a forma de obtenção da documentação relativa aos assuntos do projeto de lei em debate, em desacordo com o que dispõe o art. 4º, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar 392/1996, que regulamenta o art. 103 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre. Da mesma forma, não foi explicitado no edital o modo como as pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas poderiam manifestar-se, oralmente ou por escrito, conforme autoriza o art. 7º, inciso VII, da supracitada lei”.
A decisão ainda aponta que “embora se possa admitir a flexibilização de algumas determinações legais — tais como a indicação do ‘local’ da realização do ato, é certo que a substituição da audiência presencial pela virtual não pode implicar no esvaziamento de seu propósito, que é, justamente, a ampla participação popular no processo legislativo”.
Mais adiante, o despacho coloca, ainda, a necessidade de se observar as normas legais que “estabelecem a forma como essa participação se dará, o que, embora possível mesmo em um ambiente virtual, não foi observado pela Câmara Municipal no caso em comento. De outra banda, não parece haver urgência a justificar a imediata realização do ato, não havendo indícios de que sua suspensão até o julgamento do mérito recursal implique em qualquer prejuízo ao órgão demandado”.
Veja abaixo a íntegra do despacho:
Liminar Audiência Público Virtual TJRS
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