GRAVE: Justiça do Trabalho autoriza demissão dos empregados públicos do Imesf

SLIDER - imesf

Em despacho realizado ontem (12/8), o juiz substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Marcos Rafael Pereira Pizino, emitiu sentença em que: “fica autorizado o encerramento dos contratos de trabalho dos empregados públicos do IMESF a partir da publicação desta sentença, conforme critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Direta e Indireta, decorrente, inclusive, do período de pandemia, sob o qual é prolatada a sentença.”

O Simpa esteve junto na luta com o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul (SINDISAÚDE/RS), o Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Rio Grande do Sul (SERGS) e o Sindicato dos Odontólogos no RS para manutenção do emprego dos trabalhadores e trabalhadoras do Instituto Municipal de Estratégia da Saúde da Família (Imesf).

A autorização da Justiça do Trabalho, de demissão de trabalhadores da saúde ainda mais em um momento que a pandemia, coaduna com política de Marchezan de desmonte do Sistema Único de Saúde e total descaso na proteção da saúde da população de Porto Alegre. Na sua sanha de privatizar/terceirizar a qualquer custo, Marchezan mostra toda a sua desumanidade a serviço da mercantilização da saúde pública. Fazendo passar a boiada em meio ao sofrimento da população. Rompe com o isolamento social e demite os que atendem a saúde do povo mais humilde. Tudo a serviço do mercado.

 

SEM DIREITOS
O juiz substituto do TRT 4ª Região ressalta que: “condições pessoais de cada trabalhador, como por exemplo, contratos suspensos por afastamentos previdenciários ou garantias provisórias de emprego se tratam de direitos individuais heterogêneos, devendo ser analisado caso a caso e, não, de forma coletiva”.

De acordo com a sentença, somente os salários e os depósitos do FGTS são devidos aos empregados como verbas rescisórias, conforme a orientação expressa pelo magistrado: “deverá ser observado a Súmula 363 do TST e o Tema de Repercussão Geral 308, que teve origem no julgamento do RE 705140/RS, por meio do qual o STF fixou o seguinte entendimento de que nas hipóteses de contratos nulos, somente os salários e os depósitos do FGTS são devidos aos empregados”.

 

Leia o despacho:

Documento 4394bc2 (1)

Mais notícias