CCJ aprova pareceres contrários à tramitação em urgência de seis projetos que atingem a categoria

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Reunião da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal ocorrida hoje, 29/05, aprovou seis pareceres contrários ao regime de urgência aceito pelo presidente da Casa, vereador Valter Nagelstein (MDB), para a tramitação de 16 projetos apresentados por Marchezan. Os pareceres aprovados dizem respeito a projetos que atingem a categoria municipária. O resultado é uma importante vitória da categoria na luta para derrotar o pacote.

A relatoria dos pareceres – apoiados por 14 parlamentares – coube ao vereador Adeli Sell (PT). Por quatro votos a dois, foram aprovados os pareceres relativos aos Projetos de Emenda à Lei Orgânica (PELOs) 01, 02, 07 e 08 de 2018. Acompanharam o relatório, além do próprio vereador Adeli Sell, os vereadores Márcio Bins Ely (PDT), Cláudio Janta (SDD) e Dr. Thiago (DEM). Foram contrários os vereadores Mendes Ribeiro (MDB) e Ricardo Gomes (PP).

Por quatro votos a um, foram aprovados os pareceres relacionados aos Projetos de Lei Complementar 3 e 6 de 2018, com os mesmos votos. A exceção foi do vereador Mendes Ribeiro, que se retirou da reunião.

Ilegalidade

O relatório do vereador Adeli Sell aponta para a ilegalidade do ato do presidente da Câmara, que recepcionou monocraticamente o pedido de urgência sem abrir frentes de diálogo com os municipários, a sociedade e os próprios vereadores, diálogo este necessário para a análise de projetos que trazem mudanças tão profundas.

Agora, o colegiado de líderes deverá priorizar os projetos que estão na Ordem do Dia junto com os pareceres, e o plenário decidirá sobre o recurso encaminhado pela CCJ, ou seja, se mantém ou não o regime de urgência.

“Excesso”

O texto do relatório sublinha que os 16 pedidos de urgência apresentados pelo Executivo para a análise dos projetos é um “excesso jamais visto neste Parlamento”, completando que tal solicitação inviabilizaria a discussão adequada das matérias com a sociedade e entre os próprios parlamentares. O relatório também descreve o rito para a tramitação de projetos de emenda à Lei Orgânica, mostrando a incompatibilidade entre a importância dessa natureza de matéria e o regime de urgência, recorrendo a argumentos contidos no Regimento Interno e nos textos constitucionais estadual e federal.

Diz o texto: “…entendemos ser inconstitucional qualquer pedido de urgência para esses tipos de proposições, ou seja, para proposições se tratam de temas codificados e para os que tratam de emendas à Lei Orgânica do Município. Esse dispositivo constitucional de celeridade serve para projetos cujo tema se adapta a uma análise célere. A urgência é, conforme o estabelecido na Constituição Federal, para projetos de lei que tratem de matérias esparsas, não codificadas, e que, portanto, possam ser analisados em regime de urgência, ou seja, busquem regrar situação pontual e, porque não dizer, emergencial”.

Sobre a independência entre os poderes, o relatório aponta: “O Senhor Prefeito Municipal busca impor suas prioridades a outro Poder, estabelecendo a ordem de trabalhos esta Câmara deveria seguir. São constitucionais as competências de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, e a organização interna de cada um dos poderes não deve e não pode ser invadida ou alterada por outro poder”.

E sobre a posição adotada pelo presidente da Câmara, aponta: “…resta claro que não há autorização para que o Presidente do Legislativo, monocraticamente, sem a manifestação do Plenário, defira requerimentos de urgência, seja de Vereadores ou de Vereadoras, seja do Prefeito. E esse tema é matéria interna corporis e é de competência do plenário de Vereadores e de Vereadoras. O tema atualmente já está disciplinado e qualquer alteração desse regramento somente pode ocorrer por determinação do plenário, por meio de alteração regimental”.

Os pareceres fazem parte de recurso interposto por vereadores à Mesa Diretora no dia 21 de maio contra decisão do presidente Valter Nagelstein. Faltam ser analisados quatro pareceres envolvendo os demais projetos referentes aos municipários: PLCE 9/18 e PELOs 7, 8 e 10/17.

 

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