A Associação de Juristas pela Democracia (Ajurd) se reuniu nesta quarta-feira, 12/02, com o procurador-geral do Ministério Público de Contas, Geraldo Da Camino, para pedir ao órgão que remeta à Procuradoria de Prefeitos do Ministério Público do RS informações fornecidas pela Prefeitura sobre os contratos de publicidade que foram objeto de representação da Ajurd junto ao MPE-RS contra o prefeito Nelson Marchezan Júnior.
A representação, apresentada no dia 29/01, pede a instauração de processo penal para apurar a possível prática de crime de responsabilidade em razão do gasto de verbas públicas com publicidade em desacordo com a Lei Orgânica do Município e as Constituições Estadual e Federal. A Ajurd pede, ainda, o afastamento do Prefeito do exercício do cargo durante a instrução criminal e a apuração do montante dos gastos feitos indevidamente com a publicidade ilegal, com vistas ao ressarcimento aos cofres públicos. Caso o Ministério Público acolha a representação da AJURD, denunciará o prefeito, que então terá de responder a processo criminal na Justiça.
As informações conhecidas até o momento dão conta de que o contrato publicitário seria da ordem de R$ 35 milhões. As peças, veiculadas em jornais de fora do estado, foram consideradas de cunho eleitoral pela juíza Keila Silene Tortelli em decisão datada de 2 de janeiro. A liminar, que respondia a uma ação popular do Simpa, determinava a suspensão da publicidade governamental.
O que determina a lei
Entre os fundamentos legais da representação está o artigo 37 da Constituição, que trata dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e determina que a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social”.
A peça da Ajurd também alude ao artigo 19 da Constituição Estadual, segundo o qual “a publicidade dos atos, programas, obras e serviços, e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constar símbolos, expressões, nomes, “slogans” ideológicos político-partidários ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos”.
Por fim, a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 125, proíbe publicidade e propaganda de órgão da administração direta e indireta fora do Município, “seja qual for o objetivo, exceto aquelas referentes à atividade turística” e aponta que o não cumprimento desta norma “implicará crime de responsabilidade, sem prejuízo da suspensão da propaganda ou publicidade e da instauração imediata de procedimento administrativo para apuração do ilícito”.
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