Simpa vai questionar na Justiça decreto sobre procedimentos relativos às férias

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Em mais uma ação do governo Sebastião Melo contrária aos direitos da categoria municipária, passou a vigorar recentemente no município de Porto Alegre o Decreto 21.120, de 23 de julho de 2021. O dispositivo trata dos procedimentos relativos às férias dos servidores públicos e regulamenta os artigos 81 e 89 da Lei Complementar 133/1985 (Estatuto do Servidor).

 

O decreto contraria regras consagradas na legislação vigente em detrimento dos direitos dos servidores e, por isso, o Simpa entrará com ação judicial contra o decreto.

 

Na avaliação do sindicato, o papel do Executivo, neste caso, seria regulamentar as leis existentes e não criar procedimentos que não estão previstos na legislação. Neste sentido, o decreto extrapola o caráter regulamentador que deveria ter, sendo considerado ilegal.

 

A assessoria jurídica do Simpa analisou o decreto e apontou questões que colidem com o Estatuto do Servidor.

 

Comunicação de férias

Primeiramente, o decreto determina que as comunicações de férias deverão ser efetuadas pelas chefias com antecedência mínima de 30 dias da data do início das férias. Mas, a LC 133/1985, embora determine que a escala seja organizada no mês de novembro de cada ano, faculta a sua alteração de acordo com a conveniência do serviço ou do servidor, sem estabelecer prazo mínimo para tanto.

 

Venda de férias

Outro ponto questionável diz respeito à venda de férias. O decreto somente permite a venda das férias “em situações excepcionais, limitado a um terço do período de gozo anual, justificada pela absoluta necessidade de serviço, condicionada à autorização pelo Prefeito Municipal.” Porém, isso também vai contra o que está colocado na LC 133/85, que atribui ao servidor a faculdade de optar pela conversão em pecúnia de um terço de férias, sem exigir qualquer condições ou autorização do prefeito.

 

Antecipação de retribuição pecuniária

Também é alvo de contestação do sindicato o fato de o decreto limitar a antecipação de um mês de retribuição pecuniária em 80% do valor líquido a que fizer jus o servidor e condicionar o pagamento ao prazo de fechamento da folha. Nessa mesma linha, o decreto ainda determina que a antecipação da retribuição pecuniária será descontada em uma única parcela no mês seguinte ao do recebimento.

 

Tais imposições vão na contramão do que diz o Estatuto, que garante ao servidor que desejar a antecipação do valor correspondente a um mês de retribuição pecuniária (100%), cujo valor poderá ser descontado do servidor estável em parcelas mensais, até o máximo de dez, iguais e consecutivas. Ademais, não há qualquer disposição vinculando o pedido ao prazo de fechamento da folha.

 

Outras alterações

Além destas questões, há outras mudanças trazidas pelo decreto que contrariam o Estatuto. Uma delas limita em uma vez por ano a alteração das férias, sendo que a LC 133/85 não estabelece essa restrição. O decreto ainda cria nova regra quanto à vedação do acúmulo de férias e prevê a possibilidade de colocação compulsória do servidor em férias.

 

Além disso, no decreto, o Poder Executivo dá prioridade ao gozo de férias aos servidores que possuírem abono permanência, o que, em tese, ofende o princípio da isonomia.

 

Por fim, o decreto condiciona o gozo de férias à integralização do período aquisitivo real, vedando, assim, a antecipação de férias a partir de 1º de janeiro de 2022.

Leia abaixo o que diz o Capítulo II da Lei Complementar 133/1985, que trata das férias:

Art. 81 O funcionário gozará, anualmente, trinta dias de férias.
§ 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito às férias.
§ 3º Ao funcionário em estágio probatório o gozo de férias somente será concedido após cada doze meses de efetivo exercício.
§ 4º É facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias consecutivos cada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 812/2017)
§ 5º O funcionário que opere direta e continuamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de sua atribuições, a vinte dias consecutivos de férias por semestre, não acumuláveis e intransferíveis.
§ 6º As férias dos integrantes do Magistério que estejam em funções de regência de classe nos estabelecimentos da rede municipal de ensino coincidirão com o período de férias escolares e serão gozadas em 1 (um) único período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 812/2017)
Art. 82 É facultado ao funcionário optar pela conversão, em pecúnia, de um terço do período de férias a que tiver direito, no valor da retribuição que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Art. 83 A escala de férias será organizada anualmente, no mês de novembro, podendo ser alterada de acordo com a conveniência do serviço ou do funcionário.
Art. 84 Ao entrar em gozo de férias, será antecipado o valor correspondente a um mês de retribuição pecuniária, por exercício, ao funcionário que o desejar.
§ 1º Quando se tratar de funcionário estável, a antecipação de que trata este artigo, poderá ser descontada em parcelas mensais, até o máximo de dez, iguais e consecutivas.
§ 2º Caso o funcionário não tenha liquidado o valor da antecipação anterior será abatido o saldo devedor anterior.
§ 3º Se o funcionário vier a falecer quando já implementado o período de um ano que lhe assegura o direito às férias, será paga ao conjugue sobrevivente ou, na falta deste, aos dependentes, a retribuição relativa ao período, descontadas eventuais parcelas correspondentes à antecipação.
Art. 85 É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço ou motivo justo, até o máximo de dois períodos consecutivos.
Art. 86 O funcionário que, em um exercício, gozar licença nos casos do art. 141, incisos I e II, por período superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não, terá protelado, por igual período, o direito ao gozo de férias no ano seguinte.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de licença decorrente de acidente no serviço, agressão não provocada no exercido de suas atribuições ou moléstia profissional.
Art. 87 O funcionário que tiver gozado mais de trinta dias de licença para tratar de interesses particulares, ou no caso do art. 141, inciso VIII, somente após um ano da apresentação fará jus a férias.
Art. 88 Perderá o direito às férias o funcionário que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de trinta dias de faltas ao serviço.

Art. 89 O funcionário promovido, transferido, readaptado ou relotado, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.

Tags: Direito à férias, municipários, Porto alegre, simpa, sindicato

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