Simpa informa categoria sobre decreto de férias

Com relação ao Decreto 21.120 – regulamentando os artigos 81/89 da Lei Complementar  133/1985 (Estatuto do Servidor), que tratam do direito às férias dos/as servidores/as públicos/as do município de Porto Alegre – o Simpa esclarece que, desde a sua publicação, em 23 julho de 2021, vem questionando o governo municipal, através da Secretaria de Administração e Patrimônio (Smap), para que fornecesse as devidas informações acerca dos efeitos do decreto na vida dos servidores. O último contato ocorreu em reunião presencial no dia 19 de novembro, além de reunião com o setor de Recursos Humanos da Smed no dia 23 de novembro.

 

Pontos centrais do decreto

 

Com relação ao decreto, embora existam questões periféricas que podem ser objeto de questionamento, os dois pontos centrais que atingiram, de forma significativa, a categoria municipária dizem respeito à previsão de férias compulsórias e à vedação à possibilidade de antecipação de férias.

 

Em que pese o caráter geral do regramento previsto no decreto, não há dúvida de que, em razão das particularidades, especialmente, dos serviços públicos de educação e saúde, os/as servidores/as lotados/as em tais equipamentos públicos foram tocados/as de forma direta.

 

O regramento referente às chamadas férias compulsórias, previsto no §1º do art. 10 do Decreto em voga, busca evitar que o/a servidor/a acumule período de férias, o que, a rigor, está em harmonia com as disposições previstas no Estatuto do Servidor.

 

No que se refere à vedação à possibilidade de antecipação do gozo de férias, prevista no art. 14 do Decreto, cumpre esclarecer que se trata de regulamentação do artigo 81 do Estatuto do Servidor, o qual prevê que o/a servidor/a “gozará, anualmente, trinta dias de férias”, o que limita, e muito, o seu questionamento jurídico.

 

Isto porque, ao que se tem notícia, o município de Porto Alegre sempre permitiu que os/as servidores/as pudessem gozar de suas férias a qualquer momento a partir do fim do exercício anual (de 01 de janeiro a 31 de dezembro). Ou seja, quando iniciava um novo ano, já era possível a fruição do direito às férias. Tal proceder deixava de lado o período aquisitivo real, que é aquele período cíclico de 12 (doze) meses, contado a partir da data de entrada em exercício (ingresso) do/a servidor/a na PMPA.

 

Na prática, o/a servidor/a acabava por antecipar as suas férias, quando gozadas antes da conclusão do período de 12 (doze) meses do período aquisitivo real, mesmo que esse procedimento não fosse tratado dessa forma, como antecipação de férias.

 

Esse decreto afeta especialmente a saúde e a educação. Abaixo, as considerações sobre essas especificidades.

 

Saúde

 

Um dos pontos mais sensíveis deste novo regramento é que os/as servidores/as lotados nos equipamentos de saúde, e que atuam no enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), foram impedidos/as pela administração pública municipal de gozarem de seus períodos de férias no ano de 2020. Com isto, tais servidores/as, segundo o decreto, deveriam gozar compulsoriamente de suas férias no mês de dezembro de 2021, caso não tivessem registrado pedido de férias até o mês de setembro do corrente ano. É de fácil percepção que, se tal regra fosse de fato aplicada, geraria uma crise sem precedentes na assistência à saúde do município, tendo em vista que todos/as os/as servidores/as que se encontram nessa situação deveriam ser afastados/as compulsoriamente para o gozo de férias.

 

Não por outra razão, tal normativa foi flexibilizada pelo Decreto 21.231/2021, nos seguintes termos: “Fica suspensa, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19) reiterado pelo Decreto 20.889, de 4 de janeiro de 2021, a aplicação do § 1º do art. 10 deste Decreto para os servidores que exerçam atividades diretamente vinculadas às ações de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), na Secretaria Municipal de Saúde (SMS)”.

 

Educação

 

Na educação, o ponto de atrito desta regra geral se dá uma vez que, por expressa disposição legal, “as férias dos integrantes do Magistério que estejam em funções de regência de classe nos estabelecimentos da rede municipal de ensino coincidirão com o período de férias escolares e serão gozadas em 1 (um) único período.” (§6º do art. 81 do Estatuto do Servidor), por isso a necessidade de uma política diferenciada para os servidores lotados nesta secretaria.

 

Dada essa especificidade, o decreto, já para o mês de janeiro de 2022, próximo período de férias escolares, acaba vedando aos/às integrantes do magistério que não tenham completado o período aquisitivo real até o dia 01 de janeiro de 2022 de gozarem as suas férias, tal como vinha ocorrendo.

 

Além do exíguo período de tempo para o cumprimento da norma, que também acaba acarretando inúmeros prejuízos para os/as servidores/as que já estavam organizados/as para o próximo período de férias escolares, o decreto tem o efeito de produzir saldos de férias para estes/as trabalhadores/as, tendo em vista que somente poderão gozar de suas férias nas próximas férias escolares (janeiro de 2023).

 

Esse efeito tem, ainda, mais um desdobramento nefasto, qual seja, fazer com que o/a servidor/a que tenha gozado de suas férias escolares em janeiro de 2021, somente venha a gozar novamente de férias em janeiro de 2023, ou seja, após um ano e 11 meses de trabalho ininterrupto.

 

Tal constatação é, inclusive, contraditória com a própria finalidade da edição do decreto, que supostamente seria a de evitar o acúmulo e o saldo de férias, segundo informação dada pela administração municipal.

 

Ressalta-se que o decreto foi publicado em julho; no entanto, somente em 10 de novembro, o assunto começou a ser tratado pela Smed. O Simpa entende que é preciso uma política diferenciada para os servidores da educação devido ao fato de que a concessão das férias ocorre juntamente com as férias dos alunos.

 

Na reunião com o RH da Smed, ocorrida no dia 23/11, o Simpa foi informado de que a secretaria receberá, a qualquer momento, até o dia 30/11, solicitações ou dúvidas, por parte das direções de escolas ou diretamente dos servidores, relativas ao gozo das férias. Além disso, o Simpa sugere que, mesmo tendo sido feito contato com a Smed a respeito dessas solicitações e dúvidas, as mesmas sejam enviadas também via processo SEI pela escola.

 

A Smed também informou que a partir do dia 30/11, será analisado caso a caso a partir do que tiver sido informado.

 

O Simpa está convocando os colegas da educação, que foram atingidos pelo decreto, para plenária no dia 2/12, via Zoom, para analisar a situação. O horário será definido e divulgado pelo site e redes sociais do Simpa. Para participar, inscreva-se por meio deste formulário: https://bit.ly/PlenariaEducacao02Dez

 

Encaminhamentos

 

Tendo em vista que, para alguns servidores/as, a concessão das férias de forma antecipada constitui uma discricionariedade da administração, e que esta vem demonstrando ineficiência na análise da situação individual relativamente aos períodos aquisitivos dos/das integrantes da categoria, recomendamos a todos/as que não conseguiram marcar suas férias e que compreendem ter cumprido o respectivo período aquisitivo, a solicitação de “Demonstrativo Completo de Férias” à Loja do Servidor pelo site prefeitura.poa.br/carta-de-servicos/loja-do-servidor  ou pelo e-mail lojadeatendimento@portoalegre.rs.gov.br

 

Com essa informação, a assessoria jurídica do Simpa poderá auxiliar o/a servidor/a em impugnação na esfera administrativa quanto à impossibilidade de marcação de férias ou, mesmo, propor outras medidas.

 

Além disso, o Simpa se coloca à disposição para atender todos os colegas que se sentirem atingidos pela impossibilidade de marcação de férias. Mais informações pelo telefone 3228-2325.

 

Clique aqui para ler ou baixar este informe em PDF

Mais notícias