No dia 12/12, o Simpa realiza o debate “Como somos atingidos pela reforma da Previdência federal e do município”. O evento é aberto e acontece a partir das 18h30 na sede do Sindicato (Rua João Alfredo, 61).
Além disso, o Simpa realiza, entre os dias 16 e 19/12, plantão jurídico para orientar os municipários e municipárias sobre as novas regras. O atendimento será das 10h às 14h e das 16h às 20h, sem necessidade de agendamento prévio.
Para que o atendimento possa ser feito de maneira adequada, é importante que o servidor leve ao plantão os seguintes documentos: histórico funcional, certidão de tempo de serviço, contracheques, previsão de aposentadoria (tais documentos podem ser obtidos no Portal 24h).
Veja abaixo algumas perguntas e respostas relativas à Previdência
Em que medida a reforma da previdência me atinge?
Quando tramita uma reforma previdenciária, há duas questões principais que devem preocupar servidores e servidoras públicos: o direito de se aposentar, propriamente dito, e a forma como serão calculados os proventos de aposentadoria.
A Emenda Constitucional n. 103/2019 acabou de ser divulgada, alterando diversos dispositivos constitucionais que tratam das regras de aposentadoria dos servidores públicos federais. Portanto, o primeiro dado a considerar é que esta emenda não atinge o direito dos servidores públicos estaduais e municipais de se aposentarem, embora interfira na forma de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Quais as chances das regras da EC 103/2019 serem aplicadas aos servidores e servidoras municipais?
Atualmente, tramita no Congresso Nacional a proposta de emenda à constituição n. 133/2019 – a chamada PEC paralela – que, se aprovada, permitirá aos estados e municípios aderirem à reforma previdenciária. A PEC 133/2019 já foi aprovada em dois turnos pelo Senado Federal e remetida à Câmara dos Deputados. Se aprovada
em dois turnos na Câmara, os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão adotar “em seus regimes próprios de previdência social as mesmas regras aplicáveis ao regime próprio da União”.
Quais as regras que, atualmente, regulamentam o direito dos servidores públicos estaduais e municipais de se aposentarem?
Como a mudança das regras de aposentadoria atingiu, exclusivamente, os servidores públicos federais, para os servidores estaduais e municipais seguem valendo as regras constitucionais anteriores, previstas na Constituição Federal com a redação que havia sido dada pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998, 41/2003 e 47/2005 (§9º do artigo 4º da EC 103/2019).
Desde a edição da emenda constitucional nº 41/2003, os servidores públicos poderiam se aposentar ou pelo tempo de contribuição ou pela idade, com proventos calculados pela média das contribuições (fórmula obrigatória para quem ingressou no serviço público a partir de 01/01/2004). Para quem havia ingressado no serviço público até 31/12/2003, a EC n. 41/2003 previu regrais de transição.
O que é a média das contribuições?
Somam-se todas as contribuições previdenciárias, desde julho de 1994 até a data de aposentadoria, e se divide essa soma pelo número de meses desse período. Essa é a média integral. Depois de se obter a “média integral”, são calculados os proventos de aposentadoria.
Quais as regras previstas na Constituição Federal, com a redação que havia sido dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005, e que, atualmente, regulamentam o direito dos servidores públicos, estaduais e municipais de se aposentarem?
Regras gerais da EC n. 41/2003:
– pelo tempo de contribuição (proventos correspondem à média integral das contribuições):
Homem = 35 anos de contribuição
Homem = 60 anos de idade
Mulher = 30 anos de contribuição
Mulher = 55 anos de idade
10 anos de serviço público
5 anos no cargo
*os requisitos de idade e de tempo de contribuição são reduzidos em 5 anos para a professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
– por idade (proventos calculados com base na média das contribuições, proporcionais ao tempo de contribuição):
Homem = 65 anos de idade
Mulher = 60 anos de idade
10 anos de serviço público
5 anos no cargo
– por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou doença grave (proventos correspondem à média integral das contribuições).
– por invalidez decorrente de doença incapacitante (proventos calculados com base na média das contribuições, proporcionais ao tempo de contribuição).
– compulsória (proventos calculados com base na média das contribuições, proporcionais ao tempo de contribuição).
Regras transitórias da EC n. 41/2003:
– duas para quem ingressou no serviço público até 15/12/1998.
1ª) Neste caso, os proventos são calculados a
partir da média aritmética simples, sem paridade.
Homem = 35 anos de contribuição
Homem = 53 anos de idade
Mulher = 30 anos de contribuição
Mulher = 48 anos de idade
5 anos no cargo
20% do tempo que faltava em 16/12/1998
2ª) Neste caso, os proventos são integrais
(correspondentes à última remuneração), com
paridade e com possibilidade de reduzir a idade
para cada ano a mais de contribuição.
Homem = contribuição + idade = 95
Mulher = contribuição + idade = 85
Homem = 35 anos de contribuição
Homem = 60 anos de idade
Mulher = 30 anos de contribuição
Mulher = 55 anos de idade
25 anos serviço público
15 anos na carreira
5 anos no cargo
– 1 para quem ingressou no serviço público até
31/12/2003.
Neste caso, os proventos são integrais
(correspondentes à última remuneração), com
paridade.
Homem = 35 anos de contribuição
Homem = 60 anos de idade
Mulher = 30 anos de contribuição
Mulher = 55 anos de idade
20 anos serviço público
10 anos na carreira
5 anos no cargo
Se o servidor ou servidora já adquiriu o direito de se aposentar mas não requereu a aposentadoria, perde esse direito se for aprovada a PEC paralela, com a adesão à EC n. 103/2019 pelo Município?
Não. Todos que já implementaram as condições de se aposentar pelas regras atuais, mesmo que não solicitem a aposentadoria, poderão se aposentar por essas regras, mesmo que passem 50 anos e sejam aprovadas outras “n” reformas previdênciárias,
pois a Constituição Federal protege os direitos adquiridos.
Qual a principal alteração promovida pela EC n. 103/2019 em relação ao direito de
se aposentar?
Com a reforma previdenciária do Governo Bolsonaro, deixa de existir o direito de aposentar pelo tempo de contribuição, sendo exigido, em qualquer circunstância, idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher. Além disso, o tempo de contribuição mínimo e a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria serão
regulamentados por lei dos respectivos entes federativos, deixando de ser objeto da Constituição Federal. Entretanto, como é de praxe, a EC 103/2019 previu diversas regras de transição, que poderão ser ou não aplicadas aos servidores e servidoras públicos municipais, conforme seja ou não adotada pelo Governo Municipal.
Quais as regras que interferem no cálculo dos proventos de aposentadoria dos
servidores municipais com a edição da PEC 103/2019?
A principal alteração que atinge desde a edição da PEC 103/2019 o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores federais, estaduais e municipais é a vedação à incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculados ao
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (§ 9º do artigo 39 da CF).
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