Segue interferência do governo municipal no DMAE para justificar a privatização/concessão/parcerização

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Prefeito e vice participaram de reunião com a Direção Geral e Conselho Deliberativo do DMAE no dia 03/07 para apresentar proposta de transformar o caráter do Conselho para “Consultivo” com a justificativa de “adequar” ao Marco Legal do Saneamento.

O SIMPA-CORES DMAE consultou assessoria jurídica que emitiu o parecer abaixo com o embasamento e argumentos que fundamentam que o Conselho já está adequado ao Marco Legal do Saneamento:

O Conselho Deliberativo do DMAE foi criado, a partir da Lei Municipal n. 2.312/1961, como órgão colegiado que integra a autarquia, de modo a garantir a participação de entidades e da sociedade civil nas decisões administrativas de competência da autarquia. O art. 7º determina as competências do Conselho enquanto o art. 8º dispõe sobre as submissões que passam pelo Conselho:

Art. 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:
a) aprovar planos de obras, proposta orçamentárias, operações financeiras, concorrências públicas e administrativas, convênios, tabelas de tarifas e contratos – exceto os relativos a pessoal;
b) opinar sobre desapropriações, alienações e permutas, bem como os projetos de lei que envolvam interesses do Departamento;
c) elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
d) exercer as demais atribuições que lhe são inerentes e fixadas no Regulamento;
e) aprovar a política geral de pessoal, que lhe será submetida pelo Diretor Geral.

Art. 8º – Compete à Diretoria Geral:
a) administrar o Departamento, na forma estabelecida em leis e regulamentos;
b) elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo os planos gerais e programas anuais de obras, a proposta orçamentária, operações financeiras e tabelas de tarifas;
c) submeter ao Conselho Deliberativo os assuntos que a este são afetos;
d) representar, por seu titular, o Departamento em Juízo;
e) executar as deliberações do Conselho Deliberativo.

Ou seja, o Conselho Deliberativo garante a efetiva participação popular na administração pública, na prestação dos serviços de água e esgotos, em conformidade com disposto na Constituição Federal, art. 204, inciso II, que estabelece:

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Inclusive, destaca-se que a Lei Municipal 2.312 de 1961, ao estabelecer o Conselho Deliberativo, efetiva a ampla participação popular de controle das políticas públicas, na esteira do quanto determina a Constituição Federal. A Lei de 1961, portanto, ao garantir que a sociedade possa deliberar sobre as ações do DMAE, não se restringe apenas a consultas, mas garante que as ações e decisões mais relevantes da autarquia passem pelo crivo da sociedade.

A Lei 14.026/2020 visa atualizar o marco legal do saneamento básico e prevê o caráter consultivo do órgão colegiado. Ocorre que a alteração consultivas acaba por restringir as ações do Conselho e, consequentemente, reduzir a participação popular. O controle social por parte do Conselho não é irrestrito e já encontra amparo na Lei Municipal que lhe deu origem, sendo a referida legislação, inclusive, avançada nesse sentido.

Portanto, a alteração da participação ativa do Conselho, com função deliberativa, para uma participação passiva e meramente consultiva, represente ao fim e ao cabo uma redução de participação social na administração pública.

Por oportuno, destaca-se ainda que a redação do art. 47 da Lei 14.026/2020 dispõe que:

Art. 47 O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, nacional, estaduais, distrital e municipais, em especial o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, assegurada a representação: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§1º As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.

Ou seja, a referida lei dispõe sobre órgãos de caráter consultivo, enquanto o Conselho em questão possui natureza deliberativa. As funções e competências do referido órgão municipal comportam já funções consultivas, visto que não se delibera sobre temas relevantes não submetidos à análise. O caráter deliberativo é um “plus” em relação ao “consultivo”, não estando esta ampliada forma de participação popular vedada nem pelo marco regulatório do saneamento básico, nem pela Constituição Federal.

Portanto, não há que se falar em necessidade de alteração da natureza do Conselho Deliberativo do Departamento, tal qual prevista hoje, para fins de adequação à legislação de regência. A legislação municipal e o desenho institucional do Departamento encontram-se rigorosamente em sintonia com os dispositivos legais e constitucionais.

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