Normatiza o processo eleitoral para a Diretoria do Sindicato dos Muncipários de Porto Alegre – SIMPA, triênio 2016/2019.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A eleição para a diretoria do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre – Simpa será regida pelo Estatuto Social da Entidade, datado de 21/01/2014 e por este Regimento.
Art. 2º As candidaturas se darão por chapas, observados os cargos de diretoria, conforme o disposto no artigo 29 do Estatuto do Sindicato.
Art. 3º Concorrerão à eleição as chapas cuja inscrição tenha sido homologada pela Comissão Eleitoral, doravante denominada CE.
Art. 4º As Eleições para a Diretoria do Simpa se realizarão por turnos:
§ 1º No primeiro turno concorrerão todas as chapas, devidamente inscritas e homologadas pela CE.
I – Se uma das chapas concorrentes atingir 50% mais um voto dos votos válidos, será declarada vencedora.
§ 2º O segundo turno será realizado se não ocorrer a situação prevista no inciso I, do parágrafo 1º deste artigo.
I – Concorrerão, no segundo turno, as duas chapas mais votadas no primeiro turno.
Art 5º As eleições se realizarão de 21/9/2016 a 23/9/2016, das 8h às 21h, em primeiro turno.
Art. 6º As inscrições das chapas serão efetuadas, junto à CE, na sede do Simpa (rua João Alfredo, 61), no período de 25/8/2016 a 06/9/2016, das 8h30min às 12h e das 13h30min às 18h, de segunda a sexta-feira.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 7º A CE será composta pelos membros escolhidos pelo CORES, conforme parágrafo 3º, do art. 55, do Estatuto do Simpa.
§ 1º Nas primeiras reuniões da CE serão eleitos, entre os seus membros titulares, o Presidente, o Vice- Presidente e o Secretário.
§ 2º Na hipótese de ausência do Presidente o Vice Presidente assumirá a função.
§ 3º Na hipótese de ausência do Secretário, em alguma das reuniões, a CE escolherá entre seus membros, o(s) substituto(s) para aquela reunião.
Art. 8º Compete à CE:
I – preparar todo o processo eleitoral;
II – cumprir o disposto nos artigos 57, 58 e 60 do Estatuto do Simpa;
III – responsabilizar-se pela guarda e segurança de todo o material e documentação relativos ao pleito, até findo o prazo de julgamento administrativo;
IV – elaborar o roteiro das urnas fixas e volantes, que será disponibilizado às chapas, oportunamente;
V – credenciar mesários e fiscais a qualquer momento, sempre que necessário;
VI – julgar os pedidos de impugnações;
VII – coordenar o processo de votação e de escrutínio e aferir os resultados do pleito;
VIII – fazer cumprir as normas e procedimentos que regulamentam o processo eleitoral;
IX – divulgar os resultados oficiais do pleito, encaminhando-os formalmente à Direção do Simpa.
Art. 9º Compete ao Presidente da CE:
I – expedir os atos necessários para dar cumprimento às normas eleitorais, bem como dar publicidade das resoluções da CE aos interessados;
II – determinar diligências quando a CE entender necessário.
Art. 10º Compete ao Vice- Presidente da CE:
I – substituir o Presidente na sua ausência.
Art. 11º Compete ao Secretário da CE:
I – redigir as atas das reuniões.
Art. 12º As decisões da CE serão tomadas por maioria simples.
§ 1º Em caso de empate, o voto do Presidente decidirá a questão.
§ 2º Todas as decisões da CE deverão ser fundamentadas e registradas.
Art. 13º Será publicada a nominata das chapas concorrentes, pela CE, nas dependências do Simpa, no site da entidade e, posteriormente, no DOPA.
Art. 14º O pedido de registro de chapa será formalizado por meio de preenchimento do formulário de inscrição, fornecido pela CE, e entregue até às 18h do dia 06/9/2016, devendo constar:
I – o cargo de diretoria para o qual está concorrendo cada integrante da chapa;
II – o nome completo dos integrantes;
III – o número de matrícula no serviço público municipal;
IV – a secretaria onde está lotado o servidor;
V – cópia de documento de identidade;
VI – as assinaturas de todos os integrantes.
Art. 15º Está apto a compor uma das chapas o associado que atender cumulativamente as condições:
I – integrar o quadro do serviço público municipal:
a) ativo da administração centralizada, autárquica e fundacional, tanto pelo regime celetista como pelo estatutário, ainda que em estágio probatório;
b) aposentado pelo regime previdenciário municipal.
II – estar associado ao SIMPA;
III – estar em pleno gozo de seus direitos sindicais.
Art. 16º A CE terá até quarenta e oito horas úteis, após o recebimento do pedido de inscrição da chapa, para homologar ou não a inscrição.
Parágrafo único- Após a homologação da chapa, esta estará autorizada a iniciar sua campanha eleitoral.
Art. 17º As chapas que não forem homologadas pela CE têm prazo de até quarenta e oito horas úteis, após tomar ciência do fato, para recorrer da decisão.
Parágrafo único. Só serão avaliados os recursos que apresentarem provas de que a chapa foi inabilitada indevidamente pela CE ou que regularizarem a situação de inabilitação.
Art. 18º Tornada pública, pela CE, a relação das chapas concorrentes, qualquer associado ou chapa tem vinte e quatro horas úteis de prazo para apresentar pedido de impugnação de uma ou mais chapas.
§ 1º O pedido de impugnação deverá ser dirigido à CE, por escrito, e instruído com provas de que a(s) chapa(s) fere(m) ao disposto nos artigos 13º e 14º.
§ 2º Constituirá fundamento para a impugnação da chapa:
I – a apresentação extemporânea do pedido de registro;
II – o não atendimento ao disposto nos artigos 13º e 14º deste Regimento Eleitoral;
III – o não cumprimento às demais condições previstas no Estatuto Social do Simpa.
Art. 19º Julgado procedente o pedido de impugnação, a CE dará conhecimento ao representante legal da chapa impugnada para regularizar, em 48 horas úteis, a situação.
I – Caso a chapa não tome as devidas providências terá seu registro negado pela CE.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 20º Está apto a votar o associado do Simpa, que ingressar no quadro de associados até às 17h30min do dia 6/9/2016.
Art. 21º A direção do Simpa deverá disponibilizar à CE, até às 18h do dia 06/9/2016, a listagem geral dos associados.
Art. 22º Serão utilizadas cédulas padronizadas, autenticadas e com o carimbo específico da CE.
Art. 23º O voto será secreto.
Art. 24º A CE fará o cadastramento dos mesários que se inscreverem até o dia 14/9/2016, podendo este prazo ser estendido até o final do pleito.
§ 1º A relação dos mesários deve conter o nome completo do funcionário, o número de matrícula, dados para contato e a Secretaria, Autarquia ou Fundação em que estiver lotado.
§ 2º Não poderão atuar como mesários os servidores que:
I – estiverem disputando as eleições;
II – os cônjuges dos candidatos;
III – os integrantes da CE; e
IV – os integrantes da direção do Simpa.
Art. 25º O período de campanha eleitoral poderá se estender durante os dias de votação, desde que não haja intimidação do eleitor e que não seja realizada próxima à localização das urnas de votação.
Parágrafo único. É vedado o uso de equipamento de som nos locais de votação.
Art. 26º O material de votação será entregue pela CE aos mesários, conforme nº e locais estabelecidos, de acordo com inciso IV, do artigo 8º deste Regimento.
§ 1º O material de votação será constituído por:
I – urna lacrada e rubricada pela CE;
II – envelope contendo:
a) as cédulas de votos, com carimbo específico da CE;
b) a listagem de sócios por secretaria, autarquia ou fundação;
c) o formulário de ata de votação e anexos;
d) a nominata das chapas;
e) a cópia do Regimento Eleitoral;
f) o material para o lacre da urna;
g) o material para o voto em separado;
h) um envelope para colocar as cédulas que sobrarem, bem como as anuladas, que devem ser inutilizadas;
i) canetas;
j) outros materiais que a CE julgar necessários.
§ 2º A conferência do material se dará no momento de preparação, podendo ser observada por um fiscal de cada chapa.
I – a CE dará conhecimento às chapas das datas e horários em que o material será preparado;
II – os fiscais, um por chapa, quando houver, não poderão tocar no material de votação;
III – qualquer problema causado por algum fiscal, implicará na retirada do mesmo.
Art. 27º A mesa de votação será composta por, no mínimo, um mesário credenciado pela CE, podendo cada chapa indicar um fiscal para o acompanhamento.
Art. 28º Os mesários deverão retirar e devolver o material de votação, junto à CE, na sede do SIMPA.
Art. 29º Os mesários, chegando ao local de votação para instalar a urna, deverão:
I – dar condições de privacidade ao votante;
II – abrir o lacre da urna na presença obrigatória de duas testemunhas, que poderão ser os fiscais das chapas ou servidores, que devem ser identificados na ata, iniciando o processo de votação;
III – rubricar as cédulas no verso antes de entregá-las ao eleitor;
IV – entregar a cédula de votação somente após a identificação, certificação de que o eleitor está apto a votar e solicitação de assinatura no espaço designado na listagem de sócios ;
Art. 30º Serão considerados votos comuns:
I – quando o associado estiver munido de um documento de identificação e seu nome constar na lista de votantes;
Art. 31º Deverão votar em separado:
I – Os servidores cujo nome não constar na listagem de votação
§ 1º Caberá ao mesário fornecer envelope para o voto em separado para que o eleitor coloque seu voto, devendo, após, lacrá-lo com etiqueta em que tenha escrito o nome completo, a matrícula e o órgão de lotação, bem como a data do voto.
Art. 32º Poderão votar em separado:
I – a Guarda Municipal, em trânsito, onde estiver prestando serviço;
II – os candidatos, os fiscais e os mesários;
III – a diretoria e a CE;
IV – o servidor que estiver fora de seu local de trabalho e/ou cujo nome não constar na listagem de votação.
§ 1º A CE julgará a validade ou não dos votos em separado.
Art. 33º Durante o processo de votação, os mesários deverão lavrar a ata, registrando o horário de abertura e fechamento, todas as ocorrências, na medida em que os fatos se derem, inclusive os pedidos de impugnação, feitos por escrito em espaço apropriado, e, no encerramento do expediente de votação, a mesma deve ser assinada pelo mesário e por duas testemunhas identificadas.
Parágrafo único. Somente serão avaliados os pedidos de impugnação, referentes à etapa de votação, que estiverem registrados no espaço apropriado da ata de votação.
Art. 34º No final do expediente de votação, a urna deverá ser lacrada e rubricada pelos mesários e testemunhas identificadas na ata, ainda no local de votação, e conduzida à sede do Simpa para ser entregue à CE, em até duas horas e trinta minutos após o horário registrado na ata.
Art.35º Os mesários não poderão permitir qualquer discussão sobre as chapas no local de votação, garantindo o sigilo de voto.
Art. 36º Durante o intervalo das refeições, se houver apenas um mesário, a urna deverá ser lacrada e rubricada pelo mesário e duas testemunhas, registrando o fato em ata, e garantindo que o material de votação fique em local seguro.
Art. 37º Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, o(s) mesário(s), um fiscal por chapa e o eleitor durante o tempo necessário à votação.
CAPITULO V
Art. 38º A apuração dos votos do primeiro turno ocorrerá a partir das 14 horas do dia 24/9/2016, na sede do Simpa.
Art. 39º As mesas apuradoras serão compostas por mesários/escrutinadores credenciados e supervisionados pela CE, desde que se enquadrem no estabelecido no parágrafo 2 º, incisos II, III, IV, V, do artigo 24 deste Regimento.
Art. 40º Só será permitida, na área de apuração, a presença de um fiscal de cada chapa, credenciado pela CE, por mesa apuradora.
Art. 41º Cada mesa receberá uma urna por vez e ata de apuração correspondente.
Art. 42º Aberta a urna, a apuração obedecerá o seguinte:
I – leitura da ata, verificação das ocorrências, contagem geral dos votos, verificação do nº de votos constantes na ata do dia e o somatório do nº de assinaturas de votantes na listagem e na ata, sendo admitida diferença de até 6% entre as informações. Na hipótese de diferença maior, a urna será anulada;
II – a incorporação ou anulação dos votos em separado será determinada pela CE, que já terá analisado tendo como referência as atas de votação e as listagens de votação;
III – as cédulas rasuradas ou as que não permitirem a identificação da intenção de voto serão consideradas nulas;
IV – serão considerados votos em branco, as cédulas que não tiverem nenhuma marcação;
V – serão desconsiderados quaisquer papéis ou objetos, estranhos ao processo eleitoral, encontrados nas urnas, não constituindo motivo para impugnação;
VI – a anulação do voto não implicará a anulação da urna, bem como a anulação da urna não implicará na anulação da eleição;
VII – A ata de votação deverá ser fotocopiada e assinada pelo mesário/escrutinador e fiscais presentes; devendo a ata original ser lacrada dentro da urna.
VIII – as dúvidas, ocorrências ou divergências serão decididas pela CE.
Art. 43º Na ata de apuração deverá constar, entre outros dados, o nº, a sigla do órgão, local e data da urna; nº de votos comuns, em separado, nulos e brancos; nº de votantes da listagem, da ata; nº de votos para cada chapa, nº total de votos e nº total de votos válidos.
Art. 44º Os pedidos de impugnação, lavrados em ata, serão apresentados pelos fiscais credenciados e submetidos à CE, que se pronunciará imediatamente.
Art. 45º O resultado de cada urna será registrado em programa feito especialmente para a apuração e divulgado em voz alta pela CE.
Art. 46º Findo o escrutínio, não havendo solicitações de impugnação, a CE, no primeiro dia útil, elaborará a Ata com o resultado e a entregará formalmente à Direção do Simpa e às chapas concorrentes.
§ 1º Será declarada eleita a chapa que atender ao disposto no inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 4º deste Regimento.
§ 2º O segundo turno ocorrerá no período de 18/10/2016 a 20/10/2016, das 8h às 21h, caso nenhuma das chapas atinja o previsto no parágrafo anterior, sendo que concorrerão as duas chapas mais votadas.
Art. 47º Qualquer componente de chapa poderá, em até 24 horas úteis a contar da entrega formal do resultado, solicitar à CE, impugnação do resultado da eleição, desde que justificada e por escrito. A CE terá 24 horas para se pronunciar, a contar do recebimento e, acolhida a impugnação, marcar nova data para as eleições.
Art. 48º A interposição de recurso judicial não impedirá a posse dos eleitos ou, se for o caso, a realização do 2º turno.
CAPITULO VI
Art. 49º A posse da diretoria eleita se dará em até 3 (três) dias após a publicidade do resultado final das eleições.
Art. 50º A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda da CE, na Sede do Sindicato, até o transcurso do prazo de recurso do resultado das eleições.
Art. 51º O Simpa colocará à disposição da CE a infra-estrutura necessária ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. A estrutura material e operacional a ser fornecida pelo SIMPA compreende:
I – microcomputador, equipado com impressora;
II – máquina reprográfica;
III – material de expediente, de acordo com o que for sendo solicitado;
IV – verba para custear as publicações, impressão, transporte, alimentação e demais outros itens necessários ao desenvolvimento do processo eleitoral;
V – veículos para transporte das urnas volantes, que deverão ser previamente cadastrados junto à CE.
Art. 52º Para efeitos desse pleito será considerado como meio oficial de comunicação e publicação dos atos do CE, o mural do hall de entrada do Simpa e o site da entidade.
Art. 53º Os casos omissos serão decididos pela CE que, a seu critério, poderá consultar as chapas concorrentes.
Regimento Eleitoral aprovado em Reunião da Comissão Eleitoral, realizada na Sede do Simpa, no dia 23/8/2016.
Comissão Eleitoral:
Edilene Mercedes Mauer Machado
Márcia da Silva Viegas
Marco Antonio Lirio de Mello
Silvana Maria da Silva Moraes
Tiago Alberto de Oliveira Loeblein
Vania Beatris Traesel
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