Como resultado da mais recente plenária do Cores Saúde, realizada no dia 3 de outubro, o Simpa publica a seguir uma série de perguntas levantadas pelos representantes do Conselho e suas respectivas respostas, elaboradas pelo Jurídico do Simpa, relativas às ações movidas pelo Sindicato e pela ASHPS contra o decreto 20.291/19, que regulamenta os plantões 12h x 36h. O objetivo é esclarecer a categoria sobre o assunto e subsidiá-la para o caso de questionamentos de colegas e a ação de chefias.
Confira abaixo a relação de perguntas e respostas.
Qual é o objeto das ações promovidas pelo Simpa e pela ASHPS?
A ação do Simpa foi ajuizada contra o Município de Porto Alegre e suas autarquias (Fasc, DMLU, Dmae e Demhab), buscando o afastamento liminar e a anulação (definitiva) do Decreto 20.291/2019, bem como dos atos administrativos daí decorrentes, dada a ilegalidade frente à Lei Complementar 341/95. Pretendeu-se, igualmente, que os servidores submetidos à Lei Complementar 341/1995 passem a executar as suas atividades no regime de 12×36, com a carga horária definida pelo número de horas a serem cumpridas mensalmente, e não por número de plantões (13 ou 14 plantões mensais).
A ação judicial trata, ainda, da questão relativa às duas folgas remuneradas, cujo pedido foi para que elas fossem subtraídas do número total de horas mensais. Por cautela, também foi feito um pedido sucessivo (caso o juiz não acolha os pedidos principais), de que as folgas remuneradas sejam obrigatoriamente observadas, independentemente do número de horas mensais prestadas pelo servidor e, quando o servidor for convocado para trabalhar nos dias destinados às folgas, para que seja garantido o pagamento das respectivas horas extras, bem como para assegurar o pagamento do adicional noturno acumulado com as horas extras. Para tanto, foi destacado que outras formas de cumprimento da jornada estavam sendo executadas há mais de 20 anos no município, como é o caso dos diaristas, estando o serviço organizado, estabilizado e funcionando de forma efetiva, com excelência no atendimento à população usuária dos serviços.
Com as modificações da administração foi imposta uma alteração repentina desta organização, impactando negativamente na vida funcional e pessoal dos servidores, já que as suas vidas estavam organizadas há mais de vinte anos de acordo com o seu horário de trabalho, o que envolve laços familiares e sociais, que também seriam afetados, podendo-se, inclusive, falar no adoecimento destes servidores.
Tal medida também atingiria todos os cidadãos porto-alegrenses, tendo em vista o seu impacto nos serviços públicos essenciais. Isto por que o novo regime fez com que as escalas de trabalho fossem alteradas e “engessadas” tão somente para a observação das regras administrativas, sem que fossem considerados elementos básicos de gestão na saúde, como, por exemplo, melhoramento da prestação do serviço e, consequentemente, do atendimento ao cidadão. Sequer os profissionais que atuam na “ponta do serviço” foram consultados acerca dos benefícios/prejuízos destas mudanças.
Como destacado na ação judicial, o novo regime não permite trocas de plantões e não prevê como os equipamentos públicos farão para atender de forma adequada a população usuária nos dias em que há maior demanda, ou nos dias em que algum servidor estiver afastado por motivos de doença ou outro motivo qualquer, ou, ainda, como será possível cumprir tais determinações se o quadro de servidores é deficitário. A consequência é clara: imensuráveis prejuízos aos serviços públicos, com possibilidade real de colapso no atendimento à população.
Também por estas razões que foram levados em consideração, na ação judicial, todos os aspectos da relação profissional e pessoal dos servidores públicos, bem como a efetivação da prestação do serviço público e a observância da segurança jurídica.
Já na ação da ASHPS, ajuizada apenas contra o Município de Porto Alegre, em virtude de sua representatividade relativamente aos servidores da área da saúde, buscou-se, igualmente, a anulação do Decreto 20.291/2019, bem como dos atos administrativos dele decorrentes, dada a flagrante ilegalidade frente às disposições da Lei Complementar nº 341/95.
Com o ingresso dessa ação, ponderou-se, todavia, a coexistência, com o próprio regime de 12×36, de outros regimes de cumprimento da carga horária, como é o caso do regime de 12×60, utilizado pela grande maioria dos servidores plantonistas já há mais de 20 anos, procurando-se preservar o interesse geral da categoria, tanto no sentido de resguardar a manutenção desse formato (12×60), quanto no sentido de assegurar, a quem assim o deseje, o cumprimento de sua carga horária no formato de 12×36, afastada, em ambas as hipóteses, a instituição da figura do “diarista” ou “rotineiro”, bem como a fixação da carga horária pelo número de plantões (13 ou 14 plantões mensais) e não pelo número de horas a serem cumpridas mensalmente.
A ação ainda questiona, nesse momento, a imposição irrestrita dessa forma de cumprimento da carga horária, sem o devido diálogo com a categoria, por ofender situações consolidadas no tempo – como ocorre com os servidores que residem no interior e/ou mantém outros vínculos de emprego –, violando o princípio da segurança jurídica, destacando-se, ainda: (1) que a forma de aplicação do Decreto 20.291/2019 e atos regulamentares, inclusive os editados especificamente no âmbito do HPS e HMIPV, estaria a violar prerrogativas profissionais da Enfermagem no tocante à organização das escalas, provocando o seu engessamento e inviabilizando a própria continuidade dos serviços; (2) que haveria tratamento discriminatório relativamente aos médicos; (3) que a aplicação irrestrita desses atos, sem o devido estudo dos impactos gerenciais e de meio ambiente de trabalho, poderia trazer problemas futuros, tanto na qualidade de vida e saúde dos servidores, quanto na própria qualidade da prestação dos serviços de saúde,dado o potencial de exaustão física, mental e psicológica a que serão levados os servidores.
Nessa discussão, a ASHPS pretende realizar o chamamento processual do Coren/RS à discussão, inclusive porque essas questões refletem diretamente no dimensionamento de pessoal entre os mais diversos setores da saúde. Após o ajuizamento das ações, o magistrado responsável pelo processo acolheu a tese do Simpa e da ASHPS e deferiu a liminar “para fins de suspender os efeitos regulamentados pelo Decreto nº. 20.291, de 10/07/2019, bem como de todos os atos dele decorrentes, devendo-se voltar ao sistema vigente anteriormente, até, pelo menos, a manifestação do ente público requerido. Com a resposta, a decisão poderá ser revista.
Cabe aqui fazer dois esclarecimentos para que não paire dúvida. O primeiro é o de que a ação judicial do Simpa pede para que seja observada a Lei Complementar 341/1995 pelo fato de ser a lei que disciplina o regime de plantão no âmbito municipal (todos os servidores). Qualquer outro requerimento esbarraria na falta de amparo legal, o que, fatalmente, levaria à improcedência da ação. Note-se que na própria decisão liminar o magistrado deixa isto claro. Outras formas de cumprimento de jornada somente poderão ser criadas por meio de nova lei. Aliás, o decreto em destaque apenas foi suspenso em razão de sua ofensa à referida lei complementar.
O segundo é o de que a decisão é liminar e não definitiva, o que significa que ela pode ou não ser revogada até o final da ação. A questão somente será definitivamente resolvida quando o Judiciário apreciar o mérito.
Há diferença nas ações?
Não há diferença substancial. Embora em alguns pontos a fundamentação possa ser diversa, ambas as ações buscam a invalidade do Decreto 20.291/2019 e dos atos administrativos daí decorrentes e, por ser assim, acabam se complementando.
Qual o efeito da liminar concedida?
A liminar concedida suspendeu todos os efeitos do Decreto 20.291/2019 e dos atos administrativos daí decorrentes, determinando o retorno do sistema vigente anteriormente. O efeito, portanto, é o de que o referido decreto e os demais atos administrativos não mais podem ser utilizados para fins de alteração ou cumprimento do regime de carga horária, devendo os servidores voltar ao sistema anteriormente vigente. Isto quer dizer que, até nova decisão judicial, os servidores devem voltar a executar a sua carga horária na forma como vinham realizando até a entrada em vigor do decreto.
As horas que foram feitas a mais serão resgatadas e quando?
Caso as entidades tenham êxito nas ações quanto ao mérito, ou seja, quando os processos forem julgados de forma definitiva e, caso as horas realizadas no período em que foi utilizado o Decreto 20.291/2019 ultrapassem os limites que serão fixados nas demandas judiciais, os servidores poderão reivindicar o pagamento de horas extras.
Na ação do Simpa, o que é reivindicado no cálculo de horas?
Para o cálculo de horas, o Simpa levou em consideração a projeção da carga horária mensal durante o ano. Sob este critério chega-se ao número de 52 semanas no ano (resultado da divisão dos 365 dias do ano por sete, correspondente aos dias que compõe uma semana), e, consequentemente, a média de 4,33 semanas por mês. Assim, basta multiplicar o número de semanas pela carga horária de 40 semanais para chegar a totalidade das horas mensais, correspondente a 173h20min. (cento e setenta e três horas e vinte minutos).
No entanto, a totalidade de horas encontradas acima se aplica somente para o pessoal que labora no diurno. Para os servidores que trabalham à noite deve-se utilizar no cálculo a redução da hora noturna que, entre às 22 horas e 5 horas, é de 52 minutos e 30 segundos. Chega-se, assim, à jornada mensal de 156 horas. Além disso, para que o direito às duas folgas mensais remuneradas seja estritamente observado, o Simpa requereu que elas sejam suprimidas da carga horária mensal,fixando-se, com isto, um critério objetivo do número de horas mensais a serem cumpridas. Assim, a carga horária mensal diurna deve ser de 149h20min.(173h20min. – 24hs) e a noturna deve ser de 130 horas (156 horas – 26hs, considerado a redução da hora noturna), sendo extraordinárias as horas que ultrapassarem estes limites.
Convém observar que a ação do Simpa foi patrocinada pelo escritório Kauer, Villar & Advogados Associados, e a da ASHPS pelo escritório Paese, Ferreira & Advogados Associados.
Fonte: Informações jurídicas elaboradas por Eduardo Pimentel Pereira – Kauer, Villar & advogados associados
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