A Terceira Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de interdito proibitório apresentado pelo município de Porto Alegre contra o Simpa, relativo às manifestações pacíficas realizadas durante a greve de 2018.
A ação, ajuizada pelo município, buscava proibir os servidores e o sindicato de “obstruir os acessos” a prédios públicos, tais como as sedes administrativas da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), do Departamento Municipal de Água e Esgoto (Dmae) e da Secretaria Municipal de Transporte (SMT/EPTC), como forma de reação aos protestos realizados naquele momento. Entre os atos citados estão a ocupação pacífica do Paço Municipal (em 7 de agosto de 2018).
No curso do processo, o Simpa comprovou a constitucionalidade e a legalidade dos atos paredistas, que se desdobraram, dentre outros, na ocupação do Paço Municipal, e nas manifestações na SMS e no DMAE, advindo daí a improcedência da ação.
Quanto à ocupação do Paço Municipal, conforme relatado na sentença, o movimento se deu de forma ordeira e pacífica, sem ter havido qualquer impedimento ao livre trânsito dos servidores, tampouco ameaças ou agressão. O prédio da Prefeitura se encontrava de portas abertas, e assim permaneceu durante todo o ato.
No que diz respeito à manifestação realizada no dia 9 de agosto de 2018, na SMS e, após, em frente ao Hospital de Pronto Socorro (HPS), restou demonstrado pelo Simpa, como relatado na sentença, “que a entrada dos/das manifestantes àquele primeiro prédio ocorreu de forma igualmente tranquila, tendo sido precedida, inclusive, por conversa com representantes da Guarda Municipal. Na ocasião, parte do movimento grevista adentrou ao prédio com o único objetivo de chamar atenção para as pautas referentes à precarização da saúde pública e, por fim, realizar entrega simbólica de um relho – denominado pelos/as municipários/as de “troféu assediador” – ao secretário municipal de Saúde”.
Já a alegada tese do município de fechamento de portões, no sentido de que os servidores teriam impedido à população porto-alegrense de usufruir de serviços sanitários e de fornecimento de água, restou igualmente demonstrada pelo Simpa a sua inocorrência. Na sentença, o magistrado destaca, em seu relatório sobre a alegação da defesa, que “o Simpa já havia orientado os/as trabalhadores/as em greve a cumprir com os percentuais de paralisação de efetivo permitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do já mencionado processo n. 70078654886, que declarou a legalidade da greve em destaque”.
Ao descrever a decisão, o juiz Cristiano Vilhalba Flores aponta: “A prova dos autos não demonstra ter havido a ameaça relatada na inicial, mas tão-somente o exercício legal do direito de greve por parte dos servidores públicos municipais. Aliás, se trata de exercício regular de um direito de ordem constitucional. Portanto, friso que, do cotejo dos autos, tenho que não há prova concreta e contundente do relatado na inicial. Muito antes pelo contrário, a prova é divergente”.
Para o Simpa, esta é mais uma decisão da Justiça que reafirma a legitimidade e justeza da luta do Sindicato e da categoria municipária que, de forma pacífica, porém contundente, tem resistido e lutado contra os ataques da gestão Marchezan aos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras e ao desmonte do serviço público.
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