Tão logo foi publicada a Emenda 48 à Lei Orgânica do Município, em 05 de maio de 2022, que trata da Reforma da Previdência Municipal, o Sindicato dos Municipários de Porto Alegre – Simpa ingressou com ação judicial questionando a constitucionalidade da reforma, tendo em vista que não foi observada diretriz fundamental imposta pela Constituição Federal, expressa na Emenda Constitucional n. 103/2019. Isso porque a EC 103/2019 exige que as reformas previdenciárias nos Estados e Municípios sejam amparadas por cálculo atuarial que demonstre a existência de déficit do sistema orientando a reforma.
Na ação, o Simpa buscou demonstrar que no Município de Porto Alegre coexistem dois regimes previdenciários distintos: o regime de repartição simples (PLANO PREVIMPA-RS), que não possui fundo e, portanto, não comporta o conceito de déficit previdenciário; e o regime capitalizado (PLANO PREVIMPA-CAP), que não é deficitário.
Tendo em vista a inexistência de déficit atuarial, o Simpa pediu, em tutela liminar de urgência, que o Município de Porto Alegre se abstenha de reduzir a isenção da contribuição previdenciária de aposentados/as e pensionistas/as para 2,4 (dois vírgula quatro) salários mínimos, respeitando a isenção do teto do RGPS, nos termos do §1º do artigo 87 da LC 478/2002.
Embora a ação tenha sido proposta em meados de junho, o pedido liminar foi apreciado somente no dia 01/09/2022, tendo sido indeferido. Através da sua assessoria jurídica, o Simpa irá recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça, tendo em vista que a forma de administração e organização do sistema de repartição simples não comporta o conceito de déficit atuarial.
CONFIRA O POSICIONAMENTO DA JUÍZA
Entendeu a magistrada que acompanha o processo, Dra. ANDREIA TERRE DO AMARAL, que a saúde do sistema previdenciário tem que ser analisada considerando tanto o regime capitalizado quanto o de repartição simples, e que esse último está deficitário.
Constou na decisão:
É incontroverso nos autos, pois admitido na própria inicial, que o Regime Próprio de Previ-dência dos Servidores de Porto Alegre é composto por dois sistemas financeiros, o de repar-tição simples (aplicável aos servidores públicos que ingressaram em cargo efetivo na Prefei-tura Municipal de Porto Alegre até 09/09/2001) e o de capitalização.
Muito embora o regime de capitalização apresente superávit, o regime de repartição simples vem apresentando déficit nos últimos anos, que supera o superávit do sistema de capitaliza-ção, tornando o sistema como um todo deficitário. É o que demonstra o parecer atuari-al constante no doc 08 do evento 19 (fls. 21/42).
Logo, considerando que o sistema de previdência é único, ainda que composto por dois re-gimes de custeio, ao menos em um juízo de cognição sumária, não há como concluir pela relevância dos argumentos expostos na inicial, no sentido de que ausente déficit atuarial que justifique a cobrança de contribuições previdenciárias sobre proventos de pensão e aposen-tadoria excedentes a 2,4 salários mínimos.
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