Ação do Simpa junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul resultou em decisão liminar que obriga o município de Porto Alegre a repassar, imediatamente, as parcelas relativas ao pagamento de pensão alimentícia incidente sobre o 13º salário dos servidores aos seus respectivos dependentes.
Na decisão, a juíza Andréia Terre do Amaral aponta: “verifica-se que os descontos relativos à pensão alimentícia devida aos dependentes dos servidores públicos municipais já foi deduzida quando da emissão dos contracheques relativos à gratificação natalina”. E continua: “Ocorre que, todavia, até a presente data, não há notícia de repasse da quantia aos dependentes, o que coloca em mora os servidores públicos, não havendo razão para que os valores sejam repassados aos credores somente no dia sete do mês de janeiro do ano que vem, como informou que procederá o Banrisul, responsável pela realização de empréstimos aos servidores para quitação do 13º”.
Mais adiante, a juíza aponta que a urgência “resta consubstanciada no caráter alimentar do benefício, do qual não podem os dependentes permanecerem privados até o término da ação”.
A ação proposta
Na ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência, o Simpa sustenta que “sob alegação de indisponibilidade financeira, as gratificações natalinas têm sido pagas ou parceladamente ou via empréstimos bancários contratados individualmente pelos/as servidores/as municipais. As parcelas referentes às pensões alimentícias, as quais deveriam ser descontadas diretamente nas folhas de pagamento, no entanto, são descontadas uma única vez para serem repassadas aos/às dependentes. Ocorre que, como visto alhures, os/as servidores/as sofreram o referido desconto no dia 20/12/18 e o repasse ocorrerá somente no dia 07/01/2019”.
A ação coloca, ainda, que “o anúncio feito pelo Município de Porto Alegre que repassará as referidas parcelas com 18 (dezoito) dias de atraso constitui ato ilegal e abusivo dos Entes demandados. Primeiro porque deve-se considerar o caráter alimentar das referidas pensões, imprescindíveis à sobrevivência e ao bem-estar de seus/suas dependentes. Segundo porque o referido atraso, repita-se, injustificado, fere princípios fundamentais, a exemplo da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III) e demais direitos sociais consagrados constitucionalmente (art. 6° e 227), principalmente os da infância e juventude relacionados como saúde, educação, moradia, alimentação e lazer”.
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