A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reconheceu à servidora pública do Município de Porto Alegre, associada ao Sindicatos dos Municipários de Porto Alegre – SIMPA e à Associação dos Trabalhadores em Educação do Município de Porto Alegre – ATEMPA, o direito à migração de vantagens pessoais em mudança de cargo. A demandante em questão exercera o cargo de monitora, entre os anos de 2015 e 2019, tendo implementado o direito à percepção de um avanço trienal de 5% (cinco por cento) em 2018, conforme dispunha a Lei Complementar n. 133/1985, anteriormente à Reforma Administrativa do Governo Marchezan.
No mesmo dia, em 2019, foi exonerada do cargo de monitora e nomeada no cargo de professora, tendo, então, a Administração Pública ignorado as vantagens pessoais incorporadas ao seu patrimônio jurídico, e determinado, exclusivamente, o aproveitamento do tempo de serviço ao Município na contagem do período aquisitivo de avanços quinquenais de 3% (três por cento). Na hipótese dos autos, o Poder Judiciário definiu que, embora o novo vínculo da servidora, como professora, tenha iniciado na vigência do novo regramento acerca dos avanços temporais, qual seja, da Lei Complementar n. 851/2019, o triênio de 5% (cinco por cento), implementado em consonância com a antiga redação do art. 122 da Lei Complementar n. 133/1985, já havia se integrado ao patrimônio jurídico da demandante.
Para mais informações, busque o plantão da assessoria jurídica de sua entidade representativa.
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