GREVE – DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

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A greve é uma garantia constitucional dos servidores públicos para que defendam seus direitos perante a Administração Pública, suspendendo coletiva, temporária e pacífica, total ou parcialmente, a prestação de serviços (artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, c/c art. 2º da Lei Federal n. 7.783/89). Mais do que isso, é um direito humano fundamental do trabalhador para que consiga, por meio de tal instrumento democrático, melhorias nas suas condições de trabalho.

Por não ter sido editada lei regulamentando esse direito para os servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação, no que couber, da Lei Federal n. 7.783/89 (Mandados de Injunção n. 670, 708 e 712).
Para a deflagração da greve, considerando o precedente do STF, pertinente prestar os seguintes esclarecimentos, para evitar que a greve seja declarada ilegal:

(a) diante da frustração das tentativas prévias de negociação com a administração (art. 3º da Lei Federal n. 7.783/89), o Sindicato deverá convocar assembleia geral da categoria em conformidade com o disposto no Estatuto do SIMPA (art. 8º ao 14);

(b) a assembleia geral deverá deliberar especificamente sobre a pauta de reivindicações e sobre a paralisação dos serviços (adaptação do art. 4º da Lei Federal n. 7.783/89);

(c) a notificação da Administração Pública sobre a paralisação e a pauta de reivindicações deverá ocorrer com antecedência mínima de 72 horas (art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal n. 7.783/89);

(d) o Sindicato ou a comissão de negociação deverá informar/acordar com a Administração o percentual da força de trabalho que permanecerá em atividade em cada órgão para garantir a prestação parcial dos serviços;

(e) durante a greve o contrato de trabalho fica suspenso, portanto poderá haver desconto proporcional da remuneração dos servidores, permitida futura compensação em caso de acordo. O desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (Recurso Extraordinário n. 693.456/STF), como por exemplo, atraso no pagamento dos salários;

(f) como o contrato de trabalho está suspenso, os servidores não deverão assinar o ponto para controle de efetividade, devendo assinar “ponto paralelo”. Entretanto, os servidores que estiverem eventualmente escalados para garantirem a prestação parcial de serviços deverão assinar o ponto normalmente, somente nos dias em que efetivamente trabalharem;

(g) como a greve é o exercício de um direito, os servidores não podem ser punidos na esfera administrativa e/ou judicial por estarem em greve;

(h) não poderão ser violados ou constrangidos os direitos e garantias fundamentais de outrem, inclusive o direito à propriedade ou de acesso ao trabalho.

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