EDUCADORES EM LICENÇA NÃO PRECISAM COMPENSAR DIAS DA GREVE

thumb-padrao

IMG_93601Em reunião com o Simpa e Atempa, a SMED comprometeu-se com a autonomia das escolas para organizar a recuperação dos dias da greve, desde que respeitados os 200 dias letivos e as 800 horas/aula (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB). Nesse sentido, não há nenhuma obrigatoriedade para que os trabalhadores em licença no período da greve também integrem o calendário de recuperação.
Hoje (17/7), a SMED iniciou o envio de e-mail às escolas com informe sobre a recuperação dos dias paralisados, sem a exigência, anteriormente imposta, aos educadores licenciados.

LEI COMPLEMENTAR Nº 133
Estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre.
Art. 76 – Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I. férias;
II. casamento, até oito dias;
III. luto por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros e irmãos, até oito dias;
IV. exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
V. convocação para o serviço militar obrigatório;
VI. júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII. exercício de função ou cargo de governo ou administração por nomeação, ou designação do Presidente da República, de Governador de Estado, de Presidente dos poderes Legislativo e Judiciário ou de Prefeito Municipal; (alterado pela LC 243/91)
VIII. desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
IX. exercício de presidência de entidade representativa de todas as classes de cargos que congregue no mínimo cinqüenta por cento de funcionários do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
X. missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito e sem prejuízo da retribuição;
XI. convocação para representações esportivas, de caráter nacional;
XII. freqüência a aulas para realização de provas na forma do artigo 90;
XIII. prestação de provas em concurso público;
XIV. doação de sangue, mediante comprovação;
XV. assistência a filho excepcional, na forma do artigo 94;
XVI. licenças:
a) prêmio;
b) à funcionária gestante;
c) ao funcionário e à funcionária adotantes, na forma dos arts. 154 e 154-A; (alterado pela LC 499/04)
d) por acidente em serviço, agressão não provocada
no exercício de suas atribuições ou doença profissional;
e) para tratamento de saúde;
f) nos casos dos incisos I, II e III do art. 151;
g) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
h) paternidade; (incluído pela LC 245/91)
i) ao funcionário adotante. (incluído pela LC 245/91)
XVII. desempenho de mandato eletivo de Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro-Geral, ou funções correspondentes da entidade superior de representação do conjunto da categoria dos municipários. (incluído pela LC 183/88)
XVIII. participação em reunião de avaliação do desempenho escolar dos filhos menores, regularmente matriculados, desde que devidamente atestada pela escola. (incluído pela LC 448/00)
Parágrafo único – constitui tempo de serviço municipal, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Município pelo funcionário, que tenha ingressado sob a forma de nomeação ou contratação.

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