O Simpa elaborou, junto com a assessoria jurídica do Sindicato, um apanhado de orientações jurídicas para a categoria municipária no período de enfrentamento ao coronavírus (CoVID-19). Estas orientações respondem às principais dúvidas recebidas durante o acompanhamento aos colegas que estão trabalhando na Saúde e demais serviços essenciais, mas também oferecem suporte aos demais servidores. Organizada em duas partes, esta orientação jurídica analisa o Decreto Nº 20.534/2020, nos aspectos mais importantes para o período e, depois, responde às dúvidas mais frequentes.
A assessoria jurídica do Simpa estuda formas de recorrer das medidas consideradas prejudiciais aos servidores, para garantir a saúde e os direitos assegurados na carreira.
Orientações conforme o Decreto Nº 20.534/2020 *(preste atenção aos prazos
a) Servidores/as que apresentarem sintomas compatíveis com a CoVID-19:
– Comunicar imediatamente a chefia imediata, via e-mail ou telefone, e encaminhar o respectivo atestado médico, *com recomendação de afastamento*, por meio eletrônico (e-mail), também para a chefia imediata, pois caberá a ela o encaminhamento para o setor de perícia médica.
* Recomendações: fazer a comunicação por e-mail (se fizer por telefone, deve-se reiterar por e-mail), de modo a comprovar o encaminhamento; ainda, enviar o e-mail com comprovante de recebimento, bem como solicitar que a chefia confirme expressamente o recebimento.
b) Servidores/as com casos suspeitos ou testados negativos para a contaminação da CoVID-19:
– Quando o afastamento recomendado no atestado médico for superior a 7 (sete) dias: deverão comparecer no setor de perícia médica em até 20 (vinte) dias após o término do isolamento recomendado no atestado médico;
– quando o afastamento recomendado no atestado médico for de até 7 (sete) dias: é dispensada a perícia médica, cabendo à chefia imediata o lançamento da licença.
c) Servidores/as com casos confirmados de contaminação pela COVID-19:
– Quando o afastamento recomendado no atestado médico for superior a 14 (quatorze) dias: deverão comparecer no setor de perícia médica em até 20 (vinte) dias após o término do isolamento recomendado no atestado médico;
– quando o afastamento recomendado no atestado médico for de até 14 (quatorze) dias: é dispensada a perícia médica, cabendo à chefia imediata o lançamento da licença.
d) Servidores/as que convivam diretamente com pessoas confirmadas com a CoVID-19. Regra não aplicável aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que deverão manter as atividades de forma presencial (o Simpa busca formas de garantir a aplicação da norma para todos os servidores, sem distinção):
– Apresentar atestado médico comprovando a condição de saúde do infectado; e
– manter-se em quarentena, desempenhando as suas funções por meio remoto, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias, a contar da confirmação da doença, sendo dispensado o comparecimento à perícia.
e) Servidores/as com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (regra não aplicável aos/as servidores/as vinculados aos serviços essenciais – saúde, segurança, água e esgoto):
– Proibidos de comparecer aos órgão ou secretarias, devendo ser executadas as atividades via trabalho remoto, quando possível.
f) Servidores/as com sintomas de CoVID-19 e orientação de isolamento, por meio de atestado médico:
– Proibidos de comparecer, participar de reuniões presenciais ou de realizar tarefas no âmbito das repartições públicas.
g) Servidores/as que visitaram outros países e/ou cidades:
– Devem informar a chefia antes de retornar ao trabalho os países e cidades que visitou, apresentando os documentos comprobatórios da viagem.
h) O trabalho remoto é obrigatório para os seguintes casos:
– Servidor/a com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos dos/as servidores/as vinculados/as aos serviços essenciais – saúde, segurança, água e esgoto;
– gestantes;
– portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico (entregar de forma eletrônica para a chefia imediata), que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de calamidade pública de que trata este Decreto.
Nos casos elencados acima, em que a modalidade de trabalho remoto não seja possível em razão das especificidades das atribuições, deverão ser submetidos pelo Titular da Pasta ao Gabinete do Prefeito, que deliberará acerca da possibilidade de dispensa de suas atividades, sem prejuízo a sua remuneração, durante a validade deste decreto.
Respostas às principais dúvidas apresentadas pelos servidores ao Simpa
– Direito de encaminhar o NAT quando o teste de CoVID-19 for positivo:
A Lei Complementar Nº 133/85 apenas disciplina em seus art. 76, XVI, d, e art. 148, a concessão de licença por acidente em serviço, agressão não provocada no exercício de suas atribuições ou doença profissional/moléstia profissional, não trazendo qualquer outro detalhamento. A mesma licença também resta prevista na Lei Nº 6.309 (art. 73, VII, c)
Já a Lei Complementar Nº 478/2002 (Previmpa), conceitua acidente de trabalho das seguintes formas:
Art. 31. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a única causa, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de:
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
Considerando que a lei acima conceitua acidente de trabalho como aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relaciona, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação que cause perda ou redução temporária da capacidade para o trabalho, e sendo este, em tese, o caso do CoVID-19, nos parece que caberia o seu enquadramento como acidente de trabalho. Este entendimento é reforçado pelo disposto no §1º, I e III do dispositivo legal acima destacado.
O Simpa irá oficiar a administração municipal para que ela dê o devido encaminhamento como acidente de trabalho para os/as servidores/as * que testarem positivos para o CoVID-19.
– Qual a base legal e jurídica para as restrições dos atestados impostas no decreto para os trabalhadores com doenças crônicas?
A LC 133/85 apenas prevê de forma geral a concessão de licença para o tratamento de saúde em seus art. 76, XVI, e, e art. 148.
Já a LC 478/2002 (Previmpa), que a partir do seu art. 43 regulamenta o auxílio-doença, estabelece que o/a servidor/a em gozo de licença para tratamento de saúde que ficar incapacitado/a para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos terá direito ao auxílio-doença.
Além de outras regras específicas (início da licença, por exemplo), o §1º do art. 43 da LC 478/2002, estabelece que a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, será concedida com base em inspeção médica, a cargo do órgão de perícia médica do Município.
Com base nas legislações municipais acima, pode-se extrair que as licenças para tratamento de saúde devem passar pela inspeção médica do município e, sendo de prazo superior a 15 dias, o/a servidor/a entrará em auxílio-doença.
Diante destas disposições legais, entendemos que a avaliação do afastamento dos/as servidores/as do denominado grupo de risco, previsto no art. 58, III, do Decreto Nº 20.534/2020, deveria passar pelo crivo da perícia médica do município, e não pelo Gabinete do Prefeito, como prevê o parágrafo único deste dispositivo, para a dispensa das atividades, sem prejuízo da remuneração, já que se trata de avaliação estritamente médica.
A mesma situação se aplica para servidores/as com idade igual ou superior a 60 anos e para servidoras gestantes, independentemente do órgão a que estão vinculados, pois também incluídos no grupo de risco.
Esta é outra situação que o Simpa irá questionar junto à administração. O Sindicato já encaminhou ação com pedido liminar, que foi parcialmente acatada pelo Tribunal de Justiça do RS, no que se refere ao fornecimento de EPIs, mas não foi obtida resposta favorável ao afastamento dos servidores com 60 anos, também para os serviços essenciais como Saúde, DMAE, SMSEG).
– Garantir o afastamento das gestantes e lactantes utilizando a legislação da insalubridade que prevê o afastamento de locais insalubres.
O Simpa irá oficiar a administração solicitando o afastamento imediato das lactantes, tendo em vista que o afastamento das gestantes já está previsto no Decreto. Com a resposta, caso seja negativa, vamos avaliar o melhor momento para ajuizar ação coletiva requerendo o afastamento de gestantes e lactantes do serviço insalubre, independentemente do CoVID-19, nos moldes em que já decidido pelo STF.
– Base legal para suspensão de férias e LPs e como ficará a questão de dias em haver e devolução dos recursos.
Embora na LC 133/85 não haja previsão sobre a suspensão de férias e licença-prêmio, sendo possível a discussão acerca da legalidade da medida, entendemos como razoável a previsão, vez que se trata de situação excepcional e de inegável interesse público, notadamente para os servidores vinculados à SMS.
Ademais, o próprio decreto esclarece que a suspensão de férias e, excepcionalmente, de licença-prêmio, somente ocorrerá em virtude de necessidade e de interesse público, devidamente fundamentado, e durante o prazo de vigência do Decreto, ou seja, para a efetivação da suspensão deverão estar presentes os seguintes requisitos: necessidade, interesse público, motivação e limitação temporal.
Entendemos, ainda, que o/a servidor/a poderá ter direito a pleitear indenização por eventuais danos sofridos em decorrência da suspensão, bem como o direito ao gozo dos dias faltantes ou a indenização correspondente, tendo em vista que o direito a férias é assegurado tanto na Constituição Federal quanto na legislação municipal.
Excepcionalmente, para casos em que o/a servidor/a gozou de férias ou de licença-saúde para, por exemplo, cuidar de familiares idosos ou pertencentes ao grupo de risco, ou outra situação relevante que implique em dificuldade de retorno ao trabalho, a ser avaliada caso a caso, entendemos que caberá pedido de reconsideração da decisão de suspensão e, em último caso, de ajuizamento de ação judicial.
Baixe o documento com todas as orientações, aqui:
COVID 19 Orientações Jurídicas
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