Câmara dá aval a ataque de Melo contra municipários com aprovação da reforma da previdência. Veja o que muda com as novas regras

 

A Câmara de Vereadores de Porto Alegre escreveu mais um vergonhoso capítulo na história recente de ataques à categoria municipária na tarde desta segunda-feira (5). Por 24 votos a 12, o legislativo municipal aprovou, em segundo turno, o PELO 02/20, da reforma da previdência, que muda as regras e a idade para a aposentadoria, além da Emenda 1 e da sua Subemenda 2 (veja abaixo como ficam as novas regras).

 

Apesar da mobilização do Simpa e da categoria e da pressão feita sobre os vereadores, mostrando a desnecessidade, incongruências e vícios contidos na matéria, prevaleceram as manobras e o jogo feito por Melo e sua base — que, de acordo com a oposição, incluiu a distribuição de cargos na prefeitura — para fazer valer seus interesses.

 

Na primeira sessão, realizada no dia 23/06, o voto decisivo partiu do vereador Airto Ferronato (PSB). Traindo a categoria e seu próprio discurso de “defensor dos servidores”, Ferronato manteve sua posição vexatória no segundo turno ocorrido nesta segunda-feira — dizendo estar votando pela “redução de danos”— mesmo diante de todos os dados apresentados que demonstram não haver motivo técnico para tal reforma.

 

“É muito comum, nos nossos locais de trabalho, os vereadores procurarem as servidoras e servidores para ganhar votos. Agora os vereadores que defendem o governo Melo aprovam e aplaudem um projeto que destrói a aposentadoria dos municipários. Eles não valorizam o nosso trabalho e empenho. É um momento duro para a categoria, mas temos muita luta pela frente, continuaremos firmes em defesa da data-base e do serviço público”, disse o diretor-geral do Simpa, Alexandre Dias Abreu, após a proclamação do resultado.

 

Na avaliação de João Ezequiel, diretor-geral do Simpa, “o vereador Airto Ferronato (PSB), mesmo tendo anunciado que não seria o 24º voto, confirmou sua traição às trabalhadoras e trabalhadores municipários, declarando seu voto favorável, que permitiu a aprovação do PELO 02. Ele não cumpriu com a sua palavra”.

 

O Simpa lamenta que a maioria dos vereadores tenha escolhido favoravelmente pela reforma, que representa mais um duro golpe nos direitos da categoria municipária. Os servidores e servidoras já acumulam perdas de 24% em seus salários devido à não reposição da inflação nos últimos cinco anos, já tiveram a alíquota da previdência aumentada de 11% para 14% e amargam outras perdas na carreira impostas ainda na gestão Marchezan. O sindicato, agora, estudará medidas no âmbito jurídico a fim de tentar reverter a decisão.

 

O sindicato agradece o empenho dos vereadores que não se dobraram ao governo, e à dedicação e garra dos servidores e servidoras, e reafirma que seguirá lutando contra este e outros ataques aos direitos da categoria.

 

VEJA COMO VOTOU CADA VEREADOR(A):

 

>> Votaram contra o PELO 02/20:

Aldacir Oliboni (PT)

Bruna Rodrigues (PCdoB)

Daiana Santos (PCdoB)

Jonas Reis (PT)

Karen Santos (Psol)

Leonel Radde (PT)

Márcio Bins Ely (PDT)

Matheus Gomes (Psol)

Mauro Zacher (PDT)

Pedro Ruas (Psol)

Reginete Bispo (PT)

Roberto Robaina (Psol)

 

>> Votaram a favor do PELO 02/20:

Airto Ferronato (PSB)

Alexandre Bobadra (PSL)

Alvoni Medina (REP)

Cassiá Carpes (PP)

Cláudia Araújo (PSD)

Cláudio Janta (SD)

Comandante Nádia (DEM)

Conselheiro Marcelo (PSDB)

Felipe Camozzato (Novo)

Fernanda Barth (PRTB)

Gilson Padeiro (PSDB)

Giovane Byl (PTB)

Hamilton Sossmeier (PTB)

Idenir Cecchim (MDB)

Jessé Sangalli (Cidadania)

José Freitas (REP)

Lourdes Sprenger (MDB)

Mariana Pimentel (Novo)

Mauro Pinheiro (PL)

Moises Barbosa (PSDB)

Mônica Leal (PP)

Pablo Melo (MDB)

Tanize Pazzim (PTB)

Ramiro Rosário (PSDB)

 

 

VEJA O QUE MUDA COM A APROVAÇÃO DO PELO 02/20:

(A assessoria jurídica do Simpa está à disposição para mais informações. Saiba mais)

 

Regra geral:

Aposentadoria por idade:

a) 62 anos de idade, se mulher, e 65 se homem;

b) 25 anos de contribuição

c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público

d) 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria

 

Regras especiais:

Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei complementar

 

Aposentadoria Compulsória: 70 anos

 

Professor:

a) 57 anos de idade, se mulher, e 60 se homem;

b) 25 anos de regência

c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público

d) 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria

 

Aposentadoria de servidor exposto a agentes insalubres:

60 anos de idade

25 anos de exposição aos agentes nocivos

10 anos serviço público

5 anos no cargo

 

Pessoa com deficiência:

10 anos de serviço público

5 no cargo

 

Cálculo dos proventos: A forma de cálculo dos proventos será aprovada em futura lei complementar. Em relação à aposentadoria de pessoa com deficiência, até a edição da futura lei complementar será utilizada a Lei Complementar Federal 142/2013, ou seja, regra do RGPS, inclusive para cálculo dos proventos.

 

Abono Permanência: O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.

 

Isenção para aposentados: Extingue a isenção de aposentados que tenham doença grave até o limite do dobro do teto do RGPS. Hoje os aposentados portadores de doenças graves são isentos até o valor de R$ 12.867,14, pagando contribuição previdenciária somente em relação ao que excede esse valor.

 

 

>> REGRAS DE TRANSIÇÃO:

Para quem tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor do PELO 02/2020:

 

PONTOS:

 

Idade:

Em 2021, 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem

A partir de 2022, 57 anos de idade, se mulher, e 62 anos de idade, se homem

 

Tempo de serviço:

30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem

20 anos de efetivo exercício no serviço público

5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

Pontos (somatório da idade e do tempo de contribuição):

Em 2021: 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem

A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem

Ingresso no serviço público até 31/12/2003: Ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que possua, no mínimo, 15 anos na carreira, a pontuação é limitada a 95 pontos, se mulher, e 100 pontos, se homem

 

Professores:

Redução de 5 anos nas idades mínimas e tempos de contribuição

Pontuação: Professoras, pontuação vai variar de 81 a 92; e professores de 91 a 100.

Ingresso no serviço público até 31/12/2003: A professora que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que possua, no mínimo, 15 anos na carreira, a pontuação é limitada a 87 pontos, e o Professor a 95 pontos

 

Proventos:

– Para quem ingressou até 15/12/1998: paridade e integralidade, desde que tenha, no mínimo, 15 anos na carreira a qual pertence por ocasião da aposentadoria, e 57 anos de idade, se mulher, e 62 anos de idade, se homem

– Professores que ingressaram até 15/12/1998: paridade e integralidade, desde que tenham, no mínimo, 52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de idade, se homem

– Para quem ingressou até a entrada em vigor do PELO 2/2020: integralidade da média aritmética simples correspondente a 90% das maiores remunerações, desde que tenha, no mínimo, 15 anos na carreira

– Para quem ingressar a partir da entrada em vigor do PELO 2/2020: valor a ser fixado em futura Lei Complementar

PEDÁGIO:

 

Idade:

57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem

 

Observação: Quem ingressou no serviço público até 15/12/1998, pode reduzir a idade mínima em até 2 anos, na mesma proporção do tempo de contribuição que superar o mínimo, ou seja, as mulheres que tiverem 32 anos de contribuição poderão se aposentar aos 55 anos de idade e os homens que tiverem 37 anos de contribuição poderão se aposenta aos 58 anos de idade, desde que atendidos também os demais requisitos e que tenham, no mínimo, 15 anos na carreira.

 

Tempo de serviço:

30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem

20 anos de efetivo exercício no serviço público

5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

Pedágio (período adicional de contribuição equivalente ao resultado de percentual aplicado sobre o tempo que, na data de entrada em vigor do PELO 2/2020, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição:

Quando faltar até 5 anos para se aposentar: pedágio de 50% do tempo que falta

Quando faltar de 5 a 8 anos: pedágio de 70% do tempo que falta

Quando faltar mais de 8 anos: pedágio de 100% do tempo que falta

Observação: O pedágio só terá que ser cumprido até os 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, embora os demais requisitos tenham que ser cumpridos

 

Professores:

Redução de 5 anos nas idades mínimas e tempos de contribuição

 

Proventos:

– Para quem ingressou até 31/12/2003: paridade e integralidade

– Para quem ingressou até a entrada em vigor do PELO 2/2020: integralidade da média aritmética simples correspondente a 90% das maiores remunerações, desde que tenha, no mínimo, 15 anos na carreira

– Para quem ingressar a partir da entrada em vigor do PELO 2/2020: valor a ser fixado em futura Lei Complementar

 

Assista abaixo vídeo ao vivo feito pelo Simpa durante a sessão:

 

Tags: Reforma da Previdência

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