A Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou, na tarde desta quarta-feira, 11/12, o PLE 20/19, que muda as regras para as eleições das direções das escolas públicas municipais. O Simpa se posicionou contra o projeto desde o início de sua tramitação, por entender que as novas regras acabam com os princípios da gestão democrática garantidos pela lei vigente (7365/93). Neste sentido, o Sindicato lutou contra a aprovação da matéria e pela garantia da posse das direções eleitas.
Também apontou graves incongruências contidas no PL, como a possibilidade de afastar a direção conforme desempenho das escolas em relação ao Ideb, resultado que reflete a política educacional adotada pelo Executivo (ou a falta dela).
Nesse processo de luta em defesa da gestão democrática e das regras atuais, foi fundamental a resistência das comunidades e colegas em realizar a eleição à revelia da Smed.
Mobilização na Câmara
A mobilização do Simpa junto aos vereadores durante a tramitação do projeto, mostrando que a matéria era reflexo do descompromisso do governo com a gestão democrática e a qualidade do ensino nas escolas, contribuiu para a apresentação e aprovação de emendas que atenuaram o caráter nocivo do projeto, como as que garantiram a posse das direções eleitas neste ano, a duração dos mandatos e a eleição de diretor(a) e vice.
Na sessão que votou o projeto, foi negociada a votação de um bloco com 11 emendas. Dentre as aprovadas, as de número 4 e 12 garantem que as direções eleitas neste ano, antes da publicação desta lei, terão assegurada a duração dos seus mandatos. Além disso, foi aprovada a emenda 6, que prorroga os mandatos das direções eleitas em dezembro deste ano, de maneira a haver um calendário único para as eleições da próxima gestão.
A emenda 7, que altera o artigo 4º, reduziu o tempo mínimo de serviço exigido, de maneira que passam a ser necessários seis anos de magistério e 12 meses de atividades na escola para se candidatar.
A emenda 10 inclui um inciso ao artigo 22, que trata da avaliação do diretor, tendo como referência o Ideb. Conforme a emenda, tais critérios não serão aplicados às escolas que durante mais de 70% do período letivo, não contaram com, no mínimo, 80%, do quadro de professores da escola.
A emenda 5 altera a redação do PL de maneira a estabelecer que os vices também serão eleitos, juntamente com o diretor, mediante eleição direta por chapa.
A emenda 11 modifica o artigo 17, alterando a proporcionalidade do peso dos votos, ficando 65% para pais e alunos e 35% para professores e funcionários. No mesmo artigo, a emenda 8 propõe que as escolas que não têm representação de pais com direito a voto ou o número destes seja inferior ao número de professores, a proporcionalidade será de 55% para familiares/estudantes e 45% para professores(as)/servidores(as).
A emenda 2 estabelece que a idade mínima exigida para que os alunos possam votar passa a ser de 12 anos. A 13 altera o prazo para o lançamento de edital da eleição de 30 para 90 dias. E a emenda 9 altera a redação do parágrafo 2º do artigo 5º, substituindo o termo “fazer a impugnação” por “solicitar a impugnação” de candidato que não satisfaça os requisitos da lei.
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