Legislação sancionada pelo presidente suspende a contagem de tempo para a aquisição de vantagens por tempo de serviço no período de 27 de maio de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2021.
Sancionada em 27 de maio de 2020, a Lei Complementar 173/2020 foi aprovada pelo Congresso Nacional para instituir o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Todavia, tal medida, ao invés de abarcar mecanismos de enfrentamento da pandemia, trouxe diversas medidas de austeridade fiscal, atacando diretamente os direitos dos servidores públicos.
Para que os municípios fizessem jus ao socorro financeiro em momento de calamidade pública, foram estabelecidas condicionantes em relação à gestão financeira dos entes federados e seus respectivos poderes. Desse modo, o art. 8º da LC 173/2020 apresenta mecanismos de limitação de gastos com despesa de pessoal na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional (art. 65, LC n. 101/2000).
Entre estes mecanismos está a proibição da concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, além da suspensão da contagem de tempo de período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Ou seja, a contagem de tempo para a aquisição de vantagens por tempo de serviço restou suspensa entre o dia 27 de maio de 2020 ao dia 31 de dezembro de 2021. De acordo com o seu texto, todos os servidores que não completaram o período aquisitivo para determinado benefício até o dia 27 de maio de 2020, só terão contagem de tempo retomada (de onde suspensa) após o dia 31 de dezembro de 2021.
Diante da evidente violação dos direitos dos servidores, algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) foram já propostas ao Supremo Tribunal Federal. As ADIs 6447, 6525, 6526 e 6542 buscam a impugnação dos arts. 7º e 8º da LC 173/2020, que proíbem a concessão de reajuste e a contagem de período aquisitivo para a concessão de adicionais. Tais Ações estão sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e será levada ao Pleno da Corte.
Se julgadas procedentes as ADIs terão aplicação em todo país, podendo ser afastados os efeitos da Lei em questão e retroagir ao status quo ante. A assessoria jurídica do Simpa acompanha o andamento das ações e comunicará a categoria todos os desdobramentos e resultados.
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