ATENÇÃO COLEGAS MUNICIPÁRIAS/OS AFETADAS/OS PELA ENCHENTE

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A Prefeitura emitiu o DECRETO Nº 22.663, DE 7 DE MAIO DE 2024, que institui o teletrabalho e suspende o registro da efetividade das servidoras, servidores e empregadas/os da Administração Pública de Porto Alegre até dia 20 de maio de 2024, sem prejuízo da remuneração.  A medida vale para colegas que residem em locais atingidos pela inundação ou que tenham sido obrigados a deixar sua residência e estejam em abrigos.

Servidoras e servidores que não desempenhem atividades essenciais podem exercer suas atividades na modalidade de teletrabalho, desde que autorizados pelos titulares das secretarias, autarquias, empresas e fundação, que poderão flexibilizar o regramento previsto no Decreto nº 21.143, de 31 de agosto de 2021 (regulamenta teletrabalho) conforme o caso.

 

VEJA O CONTEÚDO DO DECRETO Nº 22.663/2024

“(…) Art. 1º Os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Porto Alegre que residem em locais atingidos por inundação, que tenha sido obrigado a evacuar de sua residência ou que esteja alocado em abrigos organizados pelo Poder Público ou pela sociedade civil, ficam dispensados de suas atividades até dia 20 de maio de 2024.

Art. 2º O demais servidores, exceto aqueles que desempenhem atividades essenciais, estão autorizados a exercer suas atividades em modalidade de teletrabalho, no período referido no art. 1º deste Decreto, desde que autorizados pelos titulares das secretarias, autarquias, empresas e fundação, que poderão flexibilizar o regramento previsto no Decreto nº 21.143, de 31 de agosto de 2021, conforme o caso.

Art. 3º Os agentes públicos municipais e de outras esferas governamentais, em exercício nos órgãos das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional do Município, que não desempenhem atividades essenciais, estão autorizados a desempenhar suas atividades em modalidade de teletrabalho, no período referido no art. 1º deste Decreto.

Art 4º Casos fortuitos ou de força maior deverão ser avaliados e deliberados pelos titulares das pastas municipais.

Art 5º Ficam suspensos os prazos de ajuste da efetividade, e os prazos para concessões e registros de licenças e afastamentos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a contar do dia 6 de maio de 2024.(…)”

 

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