Artigo da Astec: Ressegregação de massas – a mais nova ameaça à nossa previdência

O Simpa reproduz, abaixo, artigo assinado pela diretoria executiva da Astec, sobre o mais novo ataque de Marchezan à Previdência dos servidores públicos municipais, contido no Projeto de Lei 07/19.

 

 

Entenda os riscos da mais recente investida de Nelson Marchezan Júnior na gestão do Previmpa. Depois de aumentar em 3% a alíquota de contribuição, à revelia do Conselho de Administração do Departamento, e de instituir a aposentadoria complementar e, para geri-la, criar a empresa PoaPrev (o que demandará investimento imediato da ordem de R$ 10 milhões), o objetivo do prefeito é sacar valores do fundo capitalizado para cobrir despesas de pensões atualmente pagas pelo regime geral. E ele tenta fazer isso quando envia para a Câmara Municipal o Projeto de Lei (PLCE) 007/2019, que: contraria a Lei Complementar 478/2002, que, em seu Art. 5º §7º, determina que “Os recursos do sistema de capitalização não poderão ser utilizados para cobertura de “déficit”, de qualquer natureza, do sistema de repartição simples.” e desconsidera a posição do Conselho de Administração do Previmpa, bem como parecer contrário da Procuradoria Setorial  Previdenciária.

 

Como tudo começou – porque existe a segregação de massa em nossa previdência

 

Até 2001, ano de criação do Previmpa[1], os benefícios previdenciários, como aposentadorias e licenças-maternidade e de saúde, eram pagos de forma integral pelo caixa geral do município. A prefeitura nunca havia separado recursos para esse tipo de despesa. Toda a receita era destinada ao pagamento das despesas de ações e projetos para cidade.  Apenas as pensões por morte eram geridas pelo Montepio dos Funcionários. A criação do Previmpa viabilizou a formação de um fundo previdenciário alimentado pela contribuição dos segurados e pela quota patronal da Prefeitura, para garantir o pagamento dos benefícios aos segurados.

 

Ocorre que nem todos os servidores se tornaram contribuintes e segurados do fundo previdenciário, posteriormente consolidado pela Lei Complementar 478/2002. A eventual inclusão de todos os servidores da época no novo regime previdenciário de capitalização demandaria o imediato aporte de aproximadamente R$ 2 bilhões, calculados naquele ano de 2001 pela SASSE da Caixa Econômica Federal. Para contornar essa dificuldade, a previdência municipal de Porto Alegre criou dois regimes para o custeio dos benefícios, instituindo a segregação de massas: de um lado, o regime de repartição simples, de outro, o regime de capitalização.

 

Dois regimes independentes para atender grupos distintos de servidores

 

A promulgação da LCM 466, em setembro de 2001, constituiu o marco temporal para a segregação de massas dos segurados.

 

Os servidores que ingressaram em cargos efetivos no município, no DMAE, no DMLU, no Demhab, na Fasc e na Câmara Municipal até o advento da referida lei (setembro de 2001) ficaram vinculados ao regime de repartição simples. Suas contribuições previdenciárias são destinadas ao caixa-geral de previdência para o pagamento dos já aposentados e pensionistas. Os entes da administração municipal ficaram com o encargo de complementar os valores necessários à folha de pagamento dos benefícios.  O princípio da solidariedade entre gerações é ponto central deste modelo.

 

Já os servidores que ingressaram depois de setembro de 2001 vinculam-se ao regime de capitalização. Os valores de suas contribuições previdenciárias mais a cota patronal, em vez de serem designados para o pagamento dos benefícios dos já aposentados e pensionistas, passaram a ser destinados ao Fundo de Capitalização, e formam o caixa para seus futuros benefícios previdenciários (aposentadoria, pensão, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade etc.). Esse fundo acumula recursos continuamente: possui expressivo número de contribuintes e poucos benefícios concedidos ao longo do tempo. Atualmente, os valores do referido Fundo Capitalizado beiram R$ 2,3 bilhões. Todavia, com o avançar do tempo, aqueles jovens contribuintes aproximam-se ou incrementam as condições para fruírem os benefícios previdenciários. Portanto, não há sobra de valores e o destino de tais recursos pecuniários está carimbado. A rentabilidade dos valores acumulados é ponto central desse modelo de regime previdenciário.

 

Como visto, os caixas dos distintos regimes da previdência municipal não se comunicam. A legislação municipal os separa e deve ser preservada para a manutenção do atual equilíbrio do sistema.

 

Novo plano de ressegregação de massas

 

O plano do governo Marchezan Júnior, denominado de Ressegregação de Massas, é uma ameaça ao programa de equilíbrio previdenciário em curso, desde setembro de 2001. Implica no “socorro financeiro” a ser bancado pelos valores do Fundo de Capitalização para custear as pensões atualmente a cargo do regime de repartição simples. Significa diminuir o fundo e abrir precedentes para o seu esvaziamento com intuito de aliviar as atuais finanças do município, provocando uma inevitável falta de dinheiro para o custeio da previdência, no futuro.

 

A proposta despreza os compromissos assumidos pela prefeitura em relação ao período passado (anterior à LCM 466), quando o município, suas autarquias e a Câmara Municipal não contribuíam com a previdência. Os entes da administração ficavam com o dinheiro em caixa e o designavam para quaisquer outros encargos públicos, assumindo o compromisso de pagarem, em regime de caixa, os futuros benefícios da previdência.

 

A ressegregação de massas é uma quebra unilateral dos compromissos do passado, de custeio dos benefícios de quem ingressou no serviço público de carreira antes instituição do regime contributivo (2001). É uma alternativa cômoda e irresponsável estrangular um plano de equilíbrio previdenciário construído ao longo de 18 anos para socorrer o governo da ocasião. O fundo capitalizado trata-se de dinheiro público, pertencente aos segurados da previdência municipal e não um recurso à disposição deste ou daquele governo.

 

Como já esclarecido, a incomunicabilidade dos dois caixas previdenciários decorre da legislação municipal e somente a alteração legislativa poderá viabilizar o plano governamental em comento. Vamos permitir que o governo Marchezan Júnior incremente seu temerário plano?

 

[1] Lei Municipal Complementar (LCM) 466/2001.

 

ASTEC – Diretoria Executiva 2019/2020
RESISTIR E AVANÇAR

 

Fonte: Astec

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