Aposentadorias represadas: consulte novas informações divulgadas pelo Previmpa

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O Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (Previmpa) retomou o processo de aposentadorias represadas, após divulgação do Parecer Coletivo 214, da Procuradoria Geral do Município (PGM), que permite o andamento dos mesmos. O primeiro grupo a ser analisado, integra os servidores e servidoras que protocolaram requerimento entre 14 de novembro de 2019 a 31 de janeiro de 2020.

 

O cronograma para atendimento observará a data de protocolo do requerimento e será divulgado mensalmente. Estima-se a conclusão mensal da análise de 100 a 120 processos. Ao todo, são 616 solicitações acumuladas.

 

SAIBA COMO CONSULTAR SUA SITUAÇÃO:

1) O andamento dos processos de aposentadoria pode ser consultado no link: http://sei.procempa.com.br/pesquisa_publica

2) As concessões são realizadas via Portaria do Previmpa e podem ser acompanhadas pelo Diário Oficial de Porto Alegre: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/dopa

3) Dúvidas podem ser esclarecidas ao servidor requerente por meio do Portal de Serviços https://servicos-previmpa.portoalegre.rs.gov.br/ >) na opção Dúvidas Gerais.

 

LEIA ANÁLISE JURÍDICA DO SIMPA SOBRE PARECER DA PGM:

Esclarecimentos sobre o Parecer Coletivo 214/PGM

 

Diante da reforma da previdência provocada pela edição da EC 103/2019, que alterou substancialmente as regras de aposentadoria dos servidores federais, a PGM vinha dando orientações esparsas e pontuais ao Previmpa sobre a aplicação ou não das disposições dessa Emenda para os servidores municipais. Essas orientações foram finalmente consolidadas no Parecer Coletivo 214/ PGM, datado de 29/12/2020, mas que somente foi homologado pelo Prefeito Municipal em 08/04/2021.

 

As principais dúvidas do Previmpa diziam respeito ao §9º do artigo 39 da CF, que veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo e a suposta incompatibilidade com a legislação municipal que admite a incorporação aos proventos de aposentadoria; (b) conflito de regras previdenciárias no tempo, em especial, quanto a legislação aplicável a depender do momento em que o segurado preenche os requisitos legais para aposentadoria; (c) análise das regras para concessão de pensões por morte; e (d) modo de cálculo de gratificações, considerando parcelas posteriores à emenda constitucional.

 

Especialmente em relação à possibilidade de incorporação de vantagens aos proventos de aposentadoria, o Parecer Coletivo 214 faz referência à Nota Técnica n. 12212/2019 do Ministério da Economia, segundo a qual o artigo 39, §9º, da CF, limita-se à incorporação de vantagens temporárias à remuneração do cargo efetivo, aplicando-se, portanto, somente aos servidores ativos. Ou seja, até que a legislação municipal altere as regras municipais em relação ao cálculo de proventos (LC 478/2002), segue sendo permitida a incorporação dessas vantagens aos proventos de aposentadoria.

 

Analisando-se o conteúdo do Parecer Coletivo 214/PGM, conclui-se que, grosso modo, em homenagem aos princípios do direito adquirido e da tese consolidada no STJ e no STF de que a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício, conclui-se que, em geral, todas as normas previdenciárias existentes, em especial aquelas previstas na LCM n. 478/02, devem ser utilizadas para cálculo dos proventos dos servidores municipais, até que eventualmente seja feita uma reforma previdenciária a nível municipal.

 

Na verdade, segundo o Parecer, a alteração que atinge desde a edição da EC 103/2019 os servidores municipais é aquela que limita ou restringe a possibilidade de acúmulo de pensões e proventos de aposentadoria, previstas no artigo 24 da EC 103/2019. Sobre esse ponto, importante salientar que o marco temporal é a data do fato, e não do deferimento do benefício. Assim, se por exemplo o/a municipário/a já tinha o direito de se aposentar e seu cônjuge já havia falecido antes da edição da EC 103/2019 (até 12/11/2019), a restrição não se aplica mesmo que o benefício seja concedido após essa data.”

 

 

LEIA NA ÍNTEGRA O PARECER COLETIVO 214 DA PGM:

PGM Parecer Coletivo 214 2020

Tags: Aposentadorias, municipários, Porto alegre, previmpa, simpa, sindicato

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