A assessoria jurídica do Simpa elabora ação judicial coletiva, com pedido de antecipação de tutela (liminar), para restabelecer o direito dos educadores e educadoras da Rede Municipal de Educação (RME) de Porto Alegre ao recebimento dos créditos das férias. Os valores, que deveriam ser pagos antecipadamente no mês de dezembro, ainda não foram integralizados pela Prefeitura. O Sindicato recebeu diversos relatos de trabalhadores, informando que o valor do 1/3 de férias foi pago parcialmente, somente na remuneração de janeiro.
ESCOLAS
Para encaminhar a ação coletiva, a direção do Simpa orienta que as escolas reúnam cópias digitais dos contracheques dos seus trabalhadores, dos meses de dezembro de janeiro, e encaminhem para e-mail simpapoa@gmail.com
FÉRIAS É DIREITO
Férias é um direito trabalhista garantido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre e, como tal, deve ser um compromisso dos governos. Veja o que diz a Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre, dispondo sobre férias e licença-prêmio:
– Art. 84 Ao entrar em gozo de férias, será antecipado o valor correspondente a um mês de retribuição pecuniária, por exercício, ao funcionário que o desejar.
– § 1º Quando se tratar de funcionário estável, a antecipação de que trata este artigo, poderá ser descontada em parcelas mensais, até o máximo de dez, iguais e consecutivas.
– § 2º Caso o funcionário não tenha liquidado o valor da antecipação anterior será abatido o saldo devedor anterior.
– § 3º Se o funcionário vier a falecer quando já implementado o período de um ano que lhe assegura o direito às férias, será paga ao conjugue sobrevivente ou, na falta deste, aos dependentes, a retribuição relativa ao período, descontadas eventuais parcelas correspondentes à antecipação.
– “Art. 31 – São direitos dos servidores do Município, além de outros previstos nesta Lei Orgânica, na Constituição Federal e nas leis:
– XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a retribuição total e pagamento antecipado;
– “Art. 39 – O pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos proventos e das pensões será realizado até o último dia útil do mês a que corresponde”.
– “Art. 41 – As obrigações pecuniárias do Município para com seus servidores e pensionistas não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito serão liquidadas com correção pelos índices que forem aplicáveis para a revisão geral da remuneração dos servidores municipais, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal da autoridade que dê motivo ao atraso”.
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