Na sessão plenária desta segunda-feira, 25/03, além do PLCE 02/19, também foram aprovadas emendas e subemendas que modificam a carreira dos servidores.
O Simpa e a Acespa (Associação dos Administradores, Atuários, Contadores, Economistas e Estatísticos do Serviço Público Municipal de Porto Alegre) elaboraram um breve relato sobre essas mudanças, conforme descrito abaixo.
O Sindicato informa que estuda o impacto do projeto na vida funcional e faz avaliação jurídica das questões relativas à inconstitucionalidade e ilegalidade da matéria.
Em relação aos Regimes Especiais de Trabalho (RDE, RTI, RST, RCT)
O valor concedido em forma de gratificação é transformado em parcela individual para todos os servidores públicos (efetivos e cargos comissionados), ativos e aposentados. Com a aprovação da emenda nº 03 e subemenda nº 1, da emenda 03, esta parcela individual terá o reajuste apenas pelo percentual relativo às revisões gerais dos vencimentos, mas não terão mais quaisquer incidências.
Em relação à concessão de percentuais diferenciados de que trata a gratificação por Regimes de Trabalho para algumas categorias funcionais:
Permanece inalterada a redação original do art. 131, da LC nº 133/85, de que trata os percentuais previstos para as gratificações, em relação aos regimes de trabalho. Com a aprovação da emenda nº 1 e subemenda nº 1, da emenda nº 1, fica revogado o art. 6º, do PLCE Nº 02, que previa a possibilidade de conceder percentuais de reajustes diferenciados e específicos para alguns grupos de carreiras de servidores.
Em relação à concessão de Função Gratificada (FG):
Com a aprovação do projeto, o período de incorporação de FG é ampliado dos atuais 10 anos para 25 e 30 anos, respectivamente para mulheres e homens. Entretanto, a emenda nº 6 prevê uma transição para servidores que ainda não completaram um período para incorporação de função gratificada (FG’s) – pelas regras atuais de incorporação, que é de 10 anos -, mas já têm um período significativo de percepção de FG’s e que já possuem pelo menos 2/3 (dois terços) deste período (66,67%). Exemplo: para um servidor que possui sete anos de FG, faltariam três anos para incorporar o valor integral, correspondente à mesma (pelas regrais atuais), mas com a redação da emenda, ele poderá daqui, a três anos, incorporar então 70% do valor.
Em relação aos adicionais por tempo de serviço
Altera apenas a redação original do PLCE nº 02 (art. 4º), mas não há mudança efetiva, pois permanece a extinção da concessão dos adicionais por tempo de 15% e 25% (previstas, no art. 125, da LC nº 133/85), visto que a emenda nº 20 só tratou da revogação de alguns artigos, previstos no art. 9º, do PLCE Nº 02/2019.
(Obs: Estas alterações serão implementadas a partir da publicação deste PLCE).
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