SIMPA protocola pedido de reunião com Marchezan para tratar de parcelamentos dos salários, abono e gratificação natalinos

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O SIMPA protocolou na tarde desta quinta-feira, 23, ofício solicitando ao prefeito Marchezan uma reunião entre as partes para tratar de questões referentes ao pagamento parcelado da remuneração mensal, bem como da gratificação e do abono de Natal dos municipários. A iniciativa foi motivada pela apreensão da categoria diante de notícias que têm sido veiculadas dando conta de que o Executivo irá parcelar também estas gratificações.

Conforme coloca o Sindicato, o pagamento da gratificação e do abono natalino está legalmente previsto na Constituição Federal, além de serem objetos da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar 133/85, que estabelece em seu artigo 98: “Será concedida ao funcionário que esteja no desempenho de suas funções nos órgãos do município uma gratificação natalina correspondente à sua remuneração mensal”.

O parágrafo quarto do mesmo artigo determina, ainda, que “o pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 de dezembro de cada exercício, podendo ser antecipado de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) a partir do mês de julho”.

Por fim, o SIMPA destaca o ingresso de mandado de segurança para o qual obteve liminar favorável contra o parcelamento dos salários. O texto da liminar, deferida pelo juiz Murilo Magalhães Castro Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública, diz: “… a Constituição Federal é cristalina ao garantir, como direito social, o pagamento de salário e sua irredutibilidade (artigo 7º). Já a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre consagrou, em seu artigo 39, que ‘o pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos proventos e das pensões será realizado até o último dia útil do mês de trabalho prestado’. Portanto, existem normas expressas a garantir aos servidores públicos municipais o pagamento em dia e seus salários e que, por conseguinte, refutam a possibilidade de parcelar o pagamento dos vencimentos”.

Na sequência, o juiz argumenta que “a situação de crise financeira vivida pelo nosso município, argumento utilizado pelo chefe do Executivo para noticiar publicamente a real e iminente possibilidade de parcelamento dos salários dos servidores municipais, não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito constitucional, até porque as normas acima descritas não preveem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância”.

Oficio Reuniao Marchezan 23nov17

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