O Simpa propôs, nesta segunda-feira (21), ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, questionando a lei municipal 13.029/22, que institui as diretrizes da educação domiciliar (homeschooling). A medida prevê a possibilidade de que a família assuma a responsabilidade pelo desenvolvimento pedagógico do estudante, sem a necessidade de matriculá-lo em uma escola de ensino regular, ficando a cargo do município o acompanhamento do seu desenvolvimento.
Entre outros pontos, o Simpa coloca que determinados dispositivos estabelecidos nesta lei “vão de encontro ao direito fundamental à educação, mas não apenas. Trata-se de uma afronta à dignidade humana e à efetividade da cidadania”.
Na ação, o sindicato faz referência à Constituição do Rio Grande do Sul que, em consonância com a Constituição Federal, estabelece, em seu artigo 196, que a educação é “direito de todos e dever do Estado e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa e à sua qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania”.
Também lembra que a Constituição gaúcha expressa como princípios “a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino”.
Além disso, lembra que a lei determina o direito público subjetivo das crianças, adolescentes e jovens ao acesso ao ensino obrigatório e gratuito. “Por evidente, não existe direito subjetivo de mães e pais a educarem seus/suas filhos/as no claustro das suas convicções, sejam políticas, religiosas ou dogmáticas. Isso porque é direito subjetivo de cada criança, adolescente e jovem a matrícula em instituição formal de ensino, sob pena de responsabilidade do/da gestor/a”, diz a ação.
Ao mesmo tempo, o Simpa argumenta que o artigo 209 da Constituição Federal “dispõe que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas de (a) cumprimento das normas gerais da educação nacional, e; (b) autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Todavia, no caso concreto é de amplo conhecimento que não há qualquer regulamentação pelo Congresso Nacional acerca da educação domiciliar, não sendo a disciplina legal de tal matéria competência dos Municípios”.
A ação aponta ainda que “no caso em questão, a Lei Municipal 13.029/2022, ora hostilizada, além de violar os dispositivos já mencionados da Constituição Estadual, também viola dispositivos de mesmo sentido constantes da Constituição Federal. A Constituição Cidadã, em seu art. 208, I, determina que a educação é dever do Estado e será efetivada mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos/as os/as que a ela não tiveram acesso na idade própria”.
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