MP ingressa com ação para suspender alteração no Conselho Municipal de Saúde

154

Ministério Público ingressa com Ação Civil Pública (ACP) contra o município de Porto Alegre pedindo suspensão dos efeitos da Lei 955/22 (lei do CMS/POA)

Notícia publicada no site do CMS: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/cms/default.php?reg=581&p_secao=8

 

Tendo em vista a ilegalidade da Lei Complementar Municipal 955/22, sancionada no dia 29 de setembro pelo prefeito Sebastião Melo e que reorganiza o Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre (CMS/POA), a Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos de Porto Alegre do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (PJDDH/MP-RS) ingressou, no Judiciário, com uma Ação Civil Pública tendo como réu o Município de Porto Alegre. O processo (51798552020228210001) está sob a responsabilidade da 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Porto Alegre do Tribunal de Justiça do RS, que antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, despachou, no dia 11, que o Município se pronuncie em 72 horas.

A ACP, movida pelos promotores Márcia Rosana Cabral Bento e Mauro Luís Silva de Souza, solicita de forma urgente a concessão de liminar para suspender os efeitos da LC 955/2022 e de todos os atos administrativos praticados pelo Município baseados na nova lei. Além disso, que seja determinado ao gestor que não faça qualquer alteração no CMS/POA fundamentado pela LCM 955/22. Os promotores também pediram que a Justiça imponha uma multa diária a ser paga pelo réu em caso de descumprimento do comando judicial, devendo ser revertida em prol do Fundo Municipal de Saúde.

Por fim, considerando todos os registros de leis, decretos e normativas federais expostos na ACP, os promotores pedem que a Justiça declare a ilegalidade da LC nº 955/2022 e que o Município seja condenado a observar as normas da legislação federal na elaboração de quaisquer novos projetos de lei para reorganizar o CMS/POA. Ainda, a ACP solicita a condenação do Município ao pagamento das custas processuais.

Segundo a ACP, o Município atribui ao CMS uma competência de órgão consultivo que não está previsto na legislação federal. Conforme o documento: “Apesar de constar no artigo 1º que o Conselho Municipal de Porto Alegre tem caráter deliberativo, observa-se que foi acrescida uma competência como órgão consultivo, a qual não está prevista na legislação federal”. A Ação pontua que entre as competências citadas na LC 955/2022, nenhuma delas tem caráter decisório, com exceção no inc. XI, que trata da Conferência Municipal de Saúde e o inc. XV, que trata do seu Regimento Interno. “Todas as demais competências previstas na nova Lei Complementar envolvem apenas “debater”, “propor”, “acompanhar” ou “avaliar”, competências sem caráter deliberativo e que desnaturam a participação da comunidade no SUS prevista na Legislação Federal, em especial no artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 8.142/90”, demonstra a ACP. Sobre isso, também é registrado que a LC 955 contraria “expressamente” o disposto no artigo 30 da LC nº 141 de 2012, que regra a incumbência aos Conselhos de Saúde deliberarem sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades, e não meramente debaterem e proporem, além do disposto no artigo 14-A da Lei nº 8.080/90, que prevê que cabe aos Conselhos de Saúde aprovar os planos de saúde.

Conforme o MP-RS: “A alteração nas competências atribuídas ao Conselho Municipal de Saúde na nova lei complementar municipal evidencia inegável tentativa de enfraquecimento do controle social no Município de Porto Alegre”.

A defesa do MP registra, entre as ilegalidades, o artigo 14 da LC 955, que insere a figura do veto do secretário de Saúde às deliberações do CMS. “Logicamente, não podem estar sujeitas à “sanção” ou “veto” do próprio destinatário da orientação. Ou seja, o posicionamento do controle social não pode estar sujeito à aprovação ou veto do próprio ente fiscalizado”, destaca. Mais adiante, o documento complementa que o Município não pode excluir do mundo jurídico o posicionamento do controle social estabelecido na deliberação, argumentando que esta ação violaria o caráter deliberativo do Conselho e representaria “intervenção indevida no exercício do controle social”.

A Ação também questiona quanto à composição do plenário do Colegiado pretendida pela Lei promulgada pelo Executivo, por alterar a paridade entre os segmentos que compõem o controle social do Sistema Único de Saúde estabelecida no decreto federal nº 5839/2006. Conforme a nova lei, o CMS/POA terá sua composição de 42 membros formada 50% por representantes dos usuários, totalizando 21 membros, e 50% por representantes dos trabalhadores de saúde, Governo Municipal e prestadores de serviços de saúde, 07 membros (1/3) para cada segmento. Porém, segundo o MP-RS, a Lei Federal 8.142/90 determina que, para recebimento de recursos federais, os Conselhos de Saúde dos Municípios deverão ter composição paritária conforme a seguinte proporção: 50% representantes de usuários, 25% representantes de entidades de profissionais de saúde e os 25% restantes divididos entre representantes do Governo e de prestadores de serviços de saúde.

Sobre os segmentos, também, o Ministério Público salienta que não pode ficar a cargo da Gerência Distrital a escolha dos servidores estatutários representantes dos trabalhadores de saúde, conforme prevê a nova lei do executivo para o CMS. “A Gerência Distrital de Saúde é uma instância regionalizada da Secretaria Municipal de Saúde, cujo(a) Gerente Distrital é de livre nomeação do Secretário de Saúde e detém um cargo de confiança, portanto, é representante nato da gestão nos territórios distritais”, destaca. “Da forma prevista na lei complementar municipal parte dos representantes do segmento dos trabalhadores da saúde será escolhido, ao fim e ao cabo, pelo gestor”, complementa o documento.

O documento pontua a falta de uma regra de transição para a aplicabilidade da lei e registra atos do Município já com medidas no sentido de aplicação da nova lei, recomendando a paralisação do CMS para sua reorganização. Como durante a reunião do Núcleo de Coordenação do CMS (5/10), na qual foi mencionado por representante da gestão que, em razão da nova lei sancionada e já vigente, a reunião plenária marcada para o dia seguinte não teria caráter deliberativo, tendo sido sugerido o seu adiamento “por não haver conselho”. E, também, quando o gestor recomendou o adiamento da reunião do plenário (6/10) com o argumento da necessidade de reorganização e nova composição do Conselho.

Com isso, os promotores do MP-RS, diante da importância do papel do CMS para o planejamento e fiscalização da saúde pública, solicitaram ao judiciário que suspenda os efeitos da LC 955/2022 integralmente e que volte a vigência da LC 277/92, que criou o CMS/POA, até que nova lei, amparada por parâmetros legais das legislações e normativas federais, seja aprovada pelo legislativo.

Por fim, a ACP está alinhada com a análise apresentada pelo CMS e Conselho Estadual de Saúde quanto às ilegalidades apontadas. O que para o CMS é uma afronta à Democracia e à participação social, explicitando a posição de um governo autoritário que não respeita a história de 30 anos da participação direta e do controle social da cidade.

O CMS segue cumprindo seu papel de órgão permanente e deliberativo em defesa do SUS no município e terá sua próxima plenária no dia 20 de outubro, com a pauta “O SUS SÓ EXISTE NA DEMOCRACIA”, com a proposta de um amplo debate público sobre o tema da Lei. O Ato-Plenária iniciará às 16h na Secretaria Municipal de Saúde (Av. João Pessoa, 325), com apoio das entidades que compõem o CMS, conselheiras e conselheiros de saúde dos territórios, defensoras e defensores do SUS.

Tags: Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre, municipários, Porto alegre, Saúde, simpa, sindicato

Mais notícias