Marchezan quer vender a saúde de Porto Alegre; Simpa vai lutar contra a privatização

 

No Diário Oficial de ontem, 11/03, foi publicada a composição de comissão que vai elaborar um edital de chamada pública cujo objetivo é o “credenciamento de instituições interessadas na execução das atividades de atenção à saúde a fim de realizar o gerenciamento e a operacionalização das Unidades de Pronto Atendimento no âmbito do município de Porto Alegre”. Em reunião ocorrida no mesmo dia, no Pronto Atendimento Bom Jesus, o novo secretário de Saúde, Pablo Stürmer, nominou o PABJ e a unidade da Lomba do Pinheiro como os primeiros a terem seus serviços prestados nessa modalidade. Comunidade, trabalhadores, usuários e o Simpa já estão se mobilizando contra a iniciativa.

 

O edital é mais um passo rumo à privatização dos serviços de saúde, um absurdo que atenta contra o espírito do SUS. Além disso, a iniciativa não passou pelo crivo do Conselho Municipal de Saúde (CMS), como exige a legislação vigente. O Simpa repudia mais esta iniciativa que atenta contra o direito de a população ter acesso a um serviço público e de qualidade e fará todo o enfrentamento possível contra a privatização do SUS.

 

Prerrogativa do CMS

 

Está entre as prerrogativas dos conselhos de saúde, conforme estabelece a Lei 8.142/90, atuar “na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo”.

 

Em virtude de as atribuições do CMS de Porto Alegre estarem sendo rotineiramente atropeladas pela gestão Marchezan, foram movidas ações na Justiça cujas decisões recentes estão em consonância com o papel legal cumprido pelo Conselho.

 

Uma delas foi a decisão dos tribunais superiores (STJ e STF) favorável à atuação do Conselho Municipal de Saúde, em resposta a ação civil pública apresentada pelo Ministério Público Federal. A decisão reconhece as prerrogativas do CMS e determina, entre outras medidas, que contratos, convênios, aditamentos – bem como a aprovação de novos projetos no âmbito do SUS – sejam submetidos aos conselhos de acordo com a respectiva esfera de atuação e que, havendo discordância da posição apontada pelo Conselho, que seja apresentada a motivação antes da celebração dos contratos. Justamente o que não ocorreu no caso da abertura de edital para a privatização dos serviços de saúde acima mencionado.

 

No que diz respeito ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (Proad), foi determinado que “o percentual de até 30% que for pactuado com o gestor local será discutido entre a Secretaria Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde e o Hospital de Excelência, assim classificado pelo Ministério da Saúde. A apresentação final do projeto deverá ser feita em Plenária do Conselho Municipal de Saúde, cujo parecer será anexado como um dos requisitos de documentação encaminhada ao Ministério da Saúde. A Secretaria Municipal de Saúde deverá apresentar, ao Conselho Municipal de Saúde, pelo menos anualmente, o relatório de prestação de contas do projeto/contrato assinado entre gestor e o Hospital de Excelência”.

 

A ementa da decisão aponta, ainda, a legislação que “assegura a participação da sociedade no SUS, ao conferir aos Conselhos de Saúde ampla atuação no âmbito da saúde, na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros”. Neste sentido, cita a Constituição Federal, a Lei 8080/90 – sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes – e a já citada Lei 8142/90.

 

CMS sem restrições

 

Vai no mesmo sentido a decisão proferida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, a partir de ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a prefeitura de Porto Alegre, garantindo ao CMS o exercício de suas funções. A decisão aponta que não cabe ao município proibir a participação de servidores públicos, em horário de expediente ou representando a Secretaria, em reuniões convocadas pelo CMS. Também aponta que o município não pode proibir ou impedir o encaminhamento de informações, respostas e documentos oficiais aos membros do Conselho e o uso de serviços e bens públicos para atos e reuniões do Conselho. Na decisão, ficaram demonstrados os prejuízos causados à população na hipótese do não funcionamento adequado do CMS por seu papel no controle social das ações do Executivo.

 

Nota técnica sobre terceirizações

 

As decisões citadas foram tratadas em reunião do CMS ocorrida no começo de fevereiro. Na mesma ocasião, também foi apresentada técnica assinada pelo Ministério Público de Contas do Estado (MPC-RS), Ministério Público do Estado (MPE-RS), Ministério Público do Trabalho (PRT4) e o Ministério Público Federal (PRR-RS), datada de dezembro de 2018, na qual são estabelecidos apontamentos que devem ser levados em consideração pelo Executivo quando da terceirização de serviços.

 

Após listar a legislação vigente sobre o tema, a nota coloca, entre outros pontos, que a transferência da gestão de um serviço público a uma Organização Social, no caso da saúde, não pode “materializar a substituição integral, devendo o Terceiro Setor atuar apenas de forma complementar”, conforme disposto no artigo 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal e na Lei Federal 8080/90.

 

Também aponta ser “imprescindível que se demonstre que a atividade realizada pela Organização Social irá gerar um dispêndio menor de verbas públicas, bem como possibilitará sua prestação com mais eficiência”. Indica, ainda, que “o procedimento de qualificação de uma entidade como Organização Social deve ocorrer de forma pública, objetiva e impessoal, levando-se em conta, ainda, os princípios constitucionais estabelecidos”. E também estabelece “a previsão de que os serviços contratados se submetam às normas técnicas, aos princípios, diretrizes e legislação atinente ao Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive ao controle social”.

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