Mexer no Regime Especial de Trabalho significa retirar horas de atendimento no serviço público.
Mais uma vez, em apenas seis meses de governo, o prefeito Marchezan anuncia medidas de forma irresponsável, que reduzem o atendimento à população nos serviços de sua responsabilidade. Foi assim com a alteração da rotina das escolas, até o momento não aportou equipe suficiente para garantir o acompanhamento dos alunos nos refeitórios e nem respondeu à falta de 420 professores na Rede Pública. Reduziu, indiscriminadamente, horas extra em diversas secretarias, nos serviços urbanos e até na saúde, sem prever como o atendimento seria mantido diante da falta de pessoal. Cortou serviços e convênios na Assistência Social sem nenhuma alternativa de atendimento à população em situação vulnerável.
Nem uma dessas situações foi respondida e o prefeito faz novo alarde na imprensa, dizendo que vai fazer “pente fino” no Regime Especial de Trabalho. O que a mídia não traduz é que essa medida vai reduzir ainda mais o atendimento à população nos serviços municipais. Um funcionário de 30h, que pelo Regime trabalha 40h, tiver a sua convocação suprimida por esta proposta, retornará à sua jornada de 30h. Quem irá suprir as 10h de atendimento que serão retiradas?
Essa é mais uma luta que o SIMPA enfrentará com a categoria municipária e a comunidade porto-alegrense contra o desmonte do serviço público. A linha de destruição do prefeito Marchezan esconde a ineficiência da sua gestão. Anuncia Porto Alegre como uma cidade falida, chama servidores de vagabundos, acaba com serviços, e faz post dançando zumba em uma das comunidade mais prejudicadas pela sua administração. Do programa de governo que tanto vendeu na campanha, praticamente nada foi iniciado.
CONFIRA A LEGISLAÇÃO SOBRE O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
Lei nº 6.309 (28/12/1988) – Plano de Carreira dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre
Art. 42 A convocação de funcionários para o Regime Especial de Trabalho deverá ser por período de até 02 (dois) anos, prorrogando-se, automaticamente, salvo manifestação em contrário do funcionário.
Art. 43 Funcionário, enquanto convocado para o Regime Especial de Trabalho, terá direito a uma gratificação sobre a sua remuneração calculada nas seguintes bases:
I – Cincoenta por cento (50%) para o Regime de Tempo Integral;
II – Cem por cento (100%) para o Regime de Dedicação Exclusiva.
Lei Complementar nº 133 (1985) – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre
Art 132, diz que o funcionário em Regime Especial de Trabalho de tempo integral (RTI) ou Suplementar (RST), por período superior a dois anos consecutivos ou cinco intercalados, só poderá ter cessada a convocação quando: (redação dada pela LC 175/88)
I – requerer dispensa do Regime a qualquer tempo;
II – for o Regime suprimido no serviço público municipal;
III – for provido em cargo incompatível com a modalidade de Regime.
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