A história de lutas de nossa categoria vem de longa data. Mais recentemente, no período histórico de contestação à ditadura militar instalada em 1964, entre final dos anos 70 e início dos 80, participamos dos movimentos pela redemocratização do país e conquistamos, além do direito de sindicalização e greve (Constituição de 1988), uma legislação específica que regulamenta os processos de avaliação do estágio probatório. Tal legislação garante esses direitos e impede que retaliações e perseguições políticas e ideológicas inviabilizem a aprovação do estágio probatório.
Nesse sentido, desde o início de sua implementação, não há como os governos prejudicarem e/ou impedirem o acesso permanente daquela(e)s concursada(o)s que comprovadamente tem realizado seu trabalho de forma competente e adequada às atribuições de seu cargo.
Por isso colegas, não há o que temer em relação à participação nas nossas paralisações, atos públicos, greves, etc.
A conquista desta legislação está mantida e por mais que a política do prefeito Fortunati/Melo tente intimidar a(o)s nova(o)s colegas, NÃO HÁ AMPARO LEGAL PARA QUE OCORRA AVALIAÇÃO EM PARALISAÇÕES E GREVES!
A LEGISLAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO GARANTE A SUSPENSÃO DA AVALIAÇÃO EM MOMENTOS DE MOBILIZAÇÃO!
VENHA PARA NOSSA LUTA! ESTÁ NA HORA DE MOSTRARMOS A NOSSA FORÇA!
“Decreto 14.436, de 09.01.2004
Art.12 O Estágio probatório fica suspenso nos casos de:
(…) exercício de atividades diferentes daquelas próprias do cargo para o qual foi nomeado.
Decreto 16.256, de 25.03.2009
Art. 7º – As avaliações do estágio probatório deverão ser realizadas em conjunto com o servidor-estagiário, sendo competência do responsável direto pelo servidor-estagiário e chefia imediata e, nas demais situações, das chefias imediata e mediata.
Parágrafo 1º – A avaliação deve se pautar sempre em aspectos significativos ocorridos e em fatos concretos e observáveis no exercício das atividades próprias, específicas e precípuas (núcleo) da área de concurso e do cargo de provimento efetivo, ocorridos no período alvo, os quais contribuíram para o resultado atingido.
(…)
Parágrafo 3º – Os instrumentos de avaliação devem ser assinados e datados pelos dois avaliadores e pelo servidor-estagiário, que manifestará sua concordância ou discordância com a avaliação realizada.”
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